TRF2 0007520-68.2007.4.02.5110 00075206820074025110
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº
1.180/EB/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado
da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas
(GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em
Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido
auferidas na mesma proporção paga aos servidores ativos, observada a
prescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência
da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da
GDATEM e da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado
no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E- DJF2R 23.5.2014. 4. A Portaria nº 1.180/EB
(2.10.2010), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação
para os servidores ativos que fazem jus à GDATEM no âmbito do Exército
Brasileiro, determinou que os efeitos financeiros da avaliação retroagissem
a 1º de julho de 2010, sendo este o termo final para o pagamento da referida
gratificação aos servidores aposentados em paridade com os da ativa. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451011374752, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.3.2015) 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices 1 oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 0,5%
ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da
Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b)
no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a i
ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº
1.180/EB/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar
a União ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado
da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas
(GDATA), da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em
Tecnologia Militar (GDATEM) e da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido
auferidas na mesma proporção paga aos servidores ativos, observada a
prescrição quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência
da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da
GDATEM e da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado
no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos, até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279,
Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJe 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 24.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E- DJF2R 23.5.2014. 4. A Portaria nº 1.180/EB
(2.10.2010), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação
para os servidores ativos que fazem jus à GDATEM no âmbito do Exército
Brasileiro, determinou que os efeitos financeiros da avaliação retroagissem
a 1º de julho de 2010, sendo este o termo final para o pagamento da referida
gratificação aos servidores aposentados em paridade com os da ativa. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451011374752, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 26.3.2015) 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices 1 oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a) 0,5%
ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da
Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b)
no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária,
na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a i
ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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