main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007522-64.2013.4.02.5001 00075226420134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. LEI 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tem por escopo a presente lide a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em decorrência dos supostos abalos psicológicos sofridos pela parte autora diante da falta de recebimento de sua complementação de aposentadoria da SISTEL entre 19.9.94 a 23.11.98 e de danos materiais para receber a devolução das contribuições efetuadas em tal período. 2. Ilegitimidade passiva da Autarquia-Ré no que toca ao pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária mantida. A presente lide foi intentada em 2013, sob a égide da Lei 11.457/2007, a qual, em seu art. 2º, reconheceu a pertinência subjetiva da União Federal para suportar os efeitos do provimento judicial e, desta maneira, afastou o INSS do polo passivo da lide quanto a esta pretensão. 3. O requerimento autoral no Processo 97.0009262-3 foi para que o Réu computasse como especial o lapso temporal entre 19.3.74 a 15.9.94 em que o Autor teria exercido atividades agressivas a sua saúde como Engenheiro Civil na Cia. Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST, deferindo-se a aposentadoria especial. Todavia, o pleiteado nesta lide é o ressarcimento a título de danos materiais e morais devidos diante da negativa da SISTEL por meio da CT 210/0067/2007 de 26.2.2007 em alterar a data de concessão do benefício da parte autora e pagar a esta a suplementação correspondente ao período de 1994 a 1998. Neste diapasão, a actio nata ocorreu a partir deste momento quando o Autor, titular do direito violado, toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências, motivo pela qual a prescrição quinquenal restou configurada e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 30/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão