TRF2 0007522-64.2013.4.02.5001 00075226420134025001
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PAGAS. LEI 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS
MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tem por escopo a presente
lide a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em decorrência dos
supostos abalos psicológicos sofridos pela parte autora diante da falta de
recebimento de sua complementação de aposentadoria da SISTEL entre 19.9.94
a 23.11.98 e de danos materiais para receber a devolução das contribuições
efetuadas em tal período. 2. Ilegitimidade passiva da Autarquia-Ré no que
toca ao pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária mantida. A presente lide foi intentada em 2013, sob a
égide da Lei 11.457/2007, a qual, em seu art. 2º, reconheceu a pertinência
subjetiva da União Federal para suportar os efeitos do provimento judicial
e, desta maneira, afastou o INSS do polo passivo da lide quanto a esta
pretensão. 3. O requerimento autoral no Processo 97.0009262-3 foi para que
o Réu computasse como especial o lapso temporal entre 19.3.74 a 15.9.94 em
que o Autor teria exercido atividades agressivas a sua saúde como Engenheiro
Civil na Cia. Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST, deferindo-se
a aposentadoria especial. Todavia, o pleiteado nesta lide é o ressarcimento
a título de danos materiais e morais devidos diante da negativa da SISTEL
por meio da CT 210/0067/2007 de 26.2.2007 em alterar a data de concessão
do benefício da parte autora e pagar a esta a suplementação correspondente
ao período de 1994 a 1998. Neste diapasão, a actio nata ocorreu a partir
deste momento quando o Autor, titular do direito violado, toma conhecimento
de fato e da extensão de suas consequências, motivo pela qual a prescrição
quinquenal restou configurada e a manutenção da sentença é medida que se
impõe. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS E DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PAGAS. LEI 11.457/2007. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS
MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tem por escopo a presente
lide a condenação do INSS ao pagamento de danos morais em decorrência dos
supostos abalos psicológicos sofridos pela parte autora diante da falta de
recebimento de sua complementação de aposentadoria da SISTEL entre 19.9.94
a 23.11.98 e de danos materiais para receber a devolução das contribuições
efetuadas em tal período. 2. Ilegitimidade passiva da Autarquia-Ré no que
toca ao pedido de restituição dos valores pagos a título de contribuição
previdenciária mantida. A presente lide foi intentada em 2013, sob a
égide da Lei 11.457/2007, a qual, em seu art. 2º, reconheceu a pertinência
subjetiva da União Federal para suportar os efeitos do provimento judicial
e, desta maneira, afastou o INSS do polo passivo da lide quanto a esta
pretensão. 3. O requerimento autoral no Processo 97.0009262-3 foi para que
o Réu computasse como especial o lapso temporal entre 19.3.74 a 15.9.94 em
que o Autor teria exercido atividades agressivas a sua saúde como Engenheiro
Civil na Cia. Telecomunicações do Espírito Santo S/A - TELEST, deferindo-se
a aposentadoria especial. Todavia, o pleiteado nesta lide é o ressarcimento
a título de danos materiais e morais devidos diante da negativa da SISTEL
por meio da CT 210/0067/2007 de 26.2.2007 em alterar a data de concessão
do benefício da parte autora e pagar a esta a suplementação correspondente
ao período de 1994 a 1998. Neste diapasão, a actio nata ocorreu a partir
deste momento quando o Autor, titular do direito violado, toma conhecimento
de fato e da extensão de suas consequências, motivo pela qual a prescrição
quinquenal restou configurada e a manutenção da sentença é medida que se
impõe. 4. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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