TRF2 0007524-92.2017.4.02.5001 00075249220174025001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA, ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU AO PERIGO. REGIME DO
DECRETO Nº 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO
AO PERÍODO POSTERIOR A 1990. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL DO ARTIGO 40, § 3º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO
DO STF E DESTE TRF. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, tendo por objeto a
sentença de fls. 308/330, nos autos do mandado de segurança impetrado
por MARCOS BATISTA RESENDE em face de ato coator imputado ao Chefe da
Gestão de Pessoas da FUNASA/ES e ao Superintendente Estadual da FUNASA/ES,
objetivando a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais,
entre 01/04/1986 e 28/04/1995, em tempo comum, com fator de conversão 1,4,
averbando-se o acréscimo de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis)
dias em seu tempo de serviço. 2. Como causa de pedir, afirma o impetrante
que passou a pertencer ao regime estatutário a partir de 12/12/1990, com o
advento da Lei nº 8.112/90, e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
vem reconhecendo o direito adquirido ao cômputo de tempo especial exercido
enquanto sob a égide de regime celetista, bem assim, para os servidores
públicos, o direito à conversão de tempo especial em comum com fulcro
no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, ainda,
que até o advento da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do
exercício de atividade em condições insalubres, bastava o mero enquadramento
da atividade no Anexo do Decreto nº 53.831/64 para que o servidor público
fizesse jus ao benefício. Aduz, por fim, que seu requerimento administrativo
foi denegado, violando direito líquido e certo. 3. Primeiramente, não
prospera a preliminar de intempestividade do recurso da FUNASA, formulado
nas contrarrazões de apelação. Como o próprio apelado apontou, o prazo legal,
de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, CPC), contado em dobro por se
tratar da Fazenda Pública (artigo 183, caput, do CPC), iniciou- se em 21 de
novembro de 2017, terça-feira, mas não se pode olvidar da suspensão dos prazos
durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive,
de forma que o prazo só se encerrou efetivamente no dia 1º de fevereiro de
2018, tendo o apelo sido protocolado no dia 31 de janeiro. 4. Em relação ao
capítulo da sentença que tratou do período compreendido entre 01/04/1986
- data do 1 ingresso do impetrante nos quadros funcionais da FUNASA - e
11/12/1990 - data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, cujo artigo 243
transmudou em regime estatutário a vinculação dos integrantes de membros de
entes da Administração Pública que tivessem ingressado como celetistas -,
o decisum não merece qualquer reparo. Pacificou-se na jurisprudência dos
Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que os "ex-celetistas",
isto é, os servidores públicos contemplados com a conversão de regime
jurídico-funcional induzida pelo Estatuto Funcional federal, possuem direito
adquirido ao cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial,
obtida enquanto sob a égide do regime celetista. 5. Até o advento da Lei nº
9.032/95, previa o Decreto nº 53.831/64 (regulamentando a Lei nº 3.807/60)
bastava o enquadramento em determinada categoria profissional, como, no
caso, o engenheiro civil, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria
especial. A partir de 1995, passou a se exigir comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde para a percepção do benefício. 6. O
equívoco da sentença está na parte em que reconhece o direito líquido e
certo do impetrante à conversão de tempo especial em tempo comum, para
fins de aposentadoria especial, entre 12/12/1990 e 28/04/1995 (véspera da
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), para o servidor público, com base em
interpretação do artigo 40, § 3º, inciso III, da Constituição Federal. Em que
pese a minuciosa argumentação desenvolvido pela magistrada sentenciante,
as suas conclusões não se harmonizam com o entendimento que vem sendo
consolidado nesta E. Corte de Justiça Federal em outros casos similares. 7. A
orientação predominante tem sido no sentido de que, malgrado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgados de mandados de injunção
imputando a omissão do legislador quanto à regulamentação do artigo 40, § 3º,
inciso III, da Constituição Federal - o qual levou à cristalização da Súmula
Vinculante 33 - tenha sido no sentido de reconhecer o direito subjetivo ao
benefício da aposentadoria especial, por si, para os servidores públicos,
não foi reconhecido o direito à conversão de tempo especial em tempo comum,
o qual depende de previsão infraconstitucional. 8. Ademais, tal conversão de
tempo de serviço, na visão do Supremo Tribunal Federal, esbarraria na vedação
do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo
ficto no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. 9. O entendimento
deste E. Tribunal Regional Federal, em comunhão com o do Supremo Tribunal
Federal, tem sido no sentido negativo quanto ao reconhecimento de direito
à conversão de tempo especial em tempo comum. Logo, até que a matéria
seja efetivamente pacificada pela Corte Maior, deve o presente Colegiado
manter a coerência intrínseca da orientação jurisprudencial sobre o tema,
em atendimento ao preceito constante do artigo 926, caput, do CPC. 10. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela FUNASA,
reformando a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança, determinando
às autoridades impetradas que procedam, para fins de aposentadoria, ao
enquadramento como período de tempo especial o período compreendido entre
01/04/1986 e 11/12/1990, bem assim à sua conversão para tempo comum.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME CELETISTA, ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU AO PERIGO. REGIME DO
DECRETO Nº 53.831/64 ATÉ 28/04/1995. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO
AO PERÍODO POSTERIOR A 1990. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
LEGAL DO ARTIGO 40, § 3º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO
DO STF E DESTE TRF. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE NÃO SE CONFUNDE
COM O DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelação
interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, tendo por objeto a
sentença de fls. 308/330, nos autos do mandado de segurança impetrado
por MARCOS BATISTA RESENDE em face de ato coator imputado ao Chefe da
Gestão de Pessoas da FUNASA/ES e ao Superintendente Estadual da FUNASA/ES,
objetivando a conversão do tempo de trabalho exercido em condições especiais,
entre 01/04/1986 e 28/04/1995, em tempo comum, com fator de conversão 1,4,
averbando-se o acréscimo de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis)
dias em seu tempo de serviço. 2. Como causa de pedir, afirma o impetrante
que passou a pertencer ao regime estatutário a partir de 12/12/1990, com o
advento da Lei nº 8.112/90, e que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
vem reconhecendo o direito adquirido ao cômputo de tempo especial exercido
enquanto sob a égide de regime celetista, bem assim, para os servidores
públicos, o direito à conversão de tempo especial em comum com fulcro
no art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta, ainda,
que até o advento da Lei nº 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do
exercício de atividade em condições insalubres, bastava o mero enquadramento
da atividade no Anexo do Decreto nº 53.831/64 para que o servidor público
fizesse jus ao benefício. Aduz, por fim, que seu requerimento administrativo
foi denegado, violando direito líquido e certo. 3. Primeiramente, não
prospera a preliminar de intempestividade do recurso da FUNASA, formulado
nas contrarrazões de apelação. Como o próprio apelado apontou, o prazo legal,
de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, CPC), contado em dobro por se
tratar da Fazenda Pública (artigo 183, caput, do CPC), iniciou- se em 21 de
novembro de 2017, terça-feira, mas não se pode olvidar da suspensão dos prazos
durante o recesso forense, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive,
de forma que o prazo só se encerrou efetivamente no dia 1º de fevereiro de
2018, tendo o apelo sido protocolado no dia 31 de janeiro. 4. Em relação ao
capítulo da sentença que tratou do período compreendido entre 01/04/1986
- data do 1 ingresso do impetrante nos quadros funcionais da FUNASA - e
11/12/1990 - data da entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, cujo artigo 243
transmudou em regime estatutário a vinculação dos integrantes de membros de
entes da Administração Pública que tivessem ingressado como celetistas -,
o decisum não merece qualquer reparo. Pacificou-se na jurisprudência dos
Tribunais Superiores o entendimento no sentido de que os "ex-celetistas",
isto é, os servidores públicos contemplados com a conversão de regime
jurídico-funcional induzida pelo Estatuto Funcional federal, possuem direito
adquirido ao cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial,
obtida enquanto sob a égide do regime celetista. 5. Até o advento da Lei nº
9.032/95, previa o Decreto nº 53.831/64 (regulamentando a Lei nº 3.807/60)
bastava o enquadramento em determinada categoria profissional, como, no
caso, o engenheiro civil, para que o segurado fizesse jus à aposentadoria
especial. A partir de 1995, passou a se exigir comprovação de efetiva
exposição a agentes nocivos à saúde para a percepção do benefício. 6. O
equívoco da sentença está na parte em que reconhece o direito líquido e
certo do impetrante à conversão de tempo especial em tempo comum, para
fins de aposentadoria especial, entre 12/12/1990 e 28/04/1995 (véspera da
entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), para o servidor público, com base em
interpretação do artigo 40, § 3º, inciso III, da Constituição Federal. Em que
pese a minuciosa argumentação desenvolvido pela magistrada sentenciante,
as suas conclusões não se harmonizam com o entendimento que vem sendo
consolidado nesta E. Corte de Justiça Federal em outros casos similares. 7. A
orientação predominante tem sido no sentido de que, malgrado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgados de mandados de injunção
imputando a omissão do legislador quanto à regulamentação do artigo 40, § 3º,
inciso III, da Constituição Federal - o qual levou à cristalização da Súmula
Vinculante 33 - tenha sido no sentido de reconhecer o direito subjetivo ao
benefício da aposentadoria especial, por si, para os servidores públicos,
não foi reconhecido o direito à conversão de tempo especial em tempo comum,
o qual depende de previsão infraconstitucional. 8. Ademais, tal conversão de
tempo de serviço, na visão do Supremo Tribunal Federal, esbarraria na vedação
do artigo 40, § 10, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo
ficto no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social. 9. O entendimento
deste E. Tribunal Regional Federal, em comunhão com o do Supremo Tribunal
Federal, tem sido no sentido negativo quanto ao reconhecimento de direito
à conversão de tempo especial em tempo comum. Logo, até que a matéria
seja efetivamente pacificada pela Corte Maior, deve o presente Colegiado
manter a coerência intrínseca da orientação jurisprudencial sobre o tema,
em atendimento ao preceito constante do artigo 926, caput, do CPC. 10. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela FUNASA,
reformando a sentença a fim de conceder parcialmente a segurança, determinando
às autoridades impetradas que procedam, para fins de aposentadoria, ao
enquadramento como período de tempo especial o período compreendido entre
01/04/1986 e 11/12/1990, bem assim à sua conversão para tempo comum.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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