TRF2 0007530-04.2016.4.02.0000 00075300420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. 1. O presente agravo de instrumento não
deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, no que se refere
a apresentação de extratos da caderneta de poupança n. 387-4, vez que a
decisão atacada não contém qualquer determinação nesse sentido. 2. De igual
modo, falece interesse recursal à agravante quanto à cominação de multa a
que se refere o artigo 77, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o Juízo
a quo apenas advertiu quanto a possibilidade de sua cominação, não tendo,
efetivamente aplicado-a. 3. Verifica-se a necessidade da apresentação dos
extratos requeridos pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o fato de
ter havido saque integral dos valores constantes da conta de caderneta de
poupança n. 515-2 em 06.03.90 não induz, inequivocamente, à conclusão de
inexistência de saldo na época do expurgo referente a fevereiro/1991, isto
porque o titular da conta pode ter efetuado depósito na aludida caderneta
entre março/1990 e fevereiro/1991. 4. Ademais, apesar de afirmar, a CEF
não comprovou a impossibilidade de apresentação de extratos posteriores ao
saque realizado em março/1990, tampouco demonstrou qual tal caderneta foi
formalmente encerrada anteriormente a fevereiro/1991. 5. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. 1. O presente agravo de instrumento não
deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, no que se refere
a apresentação de extratos da caderneta de poupança n. 387-4, vez que a
decisão atacada não contém qualquer determinação nesse sentido. 2. De igual
modo, falece interesse recursal à agravante quanto à cominação de multa a
que se refere o artigo 77, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o Juízo
a quo apenas advertiu quanto a possibilidade de sua cominação, não tendo,
efetivamente aplicado-a. 3. Verifica-se a necessidade da apresentação dos
extratos requeridos pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o fato de
ter havido saque integral dos valores constantes da conta de caderneta de
poupança n. 515-2 em 06.03.90 não induz, inequivocamente, à conclusão de
inexistência de saldo na época do expurgo referente a fevereiro/1991, isto
porque o titular da conta pode ter efetuado depósito na aludida caderneta
entre março/1990 e fevereiro/1991. 4. Ademais, apesar de afirmar, a CEF
não comprovou a impossibilidade de apresentação de extratos posteriores ao
saque realizado em março/1990, tampouco demonstrou qual tal caderneta foi
formalmente encerrada anteriormente a fevereiro/1991. 5. Agravo de instrumento
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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