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Jurisprudência


TRF2 0007530-04.2016.4.02.0000 00075300420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS. 1. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal, no que se refere a apresentação de extratos da caderneta de poupança n. 387-4, vez que a decisão atacada não contém qualquer determinação nesse sentido. 2. De igual modo, falece interesse recursal à agravante quanto à cominação de multa a que se refere o artigo 77, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista que o Juízo a quo apenas advertiu quanto a possibilidade de sua cominação, não tendo, efetivamente aplicado-a. 3. Verifica-se a necessidade da apresentação dos extratos requeridos pelo Magistrado a quo, tendo em vista que o fato de ter havido saque integral dos valores constantes da conta de caderneta de poupança n. 515-2 em 06.03.90 não induz, inequivocamente, à conclusão de inexistência de saldo na época do expurgo referente a fevereiro/1991, isto porque o titular da conta pode ter efetuado depósito na aludida caderneta entre março/1990 e fevereiro/1991. 4. Ademais, apesar de afirmar, a CEF não comprovou a impossibilidade de apresentação de extratos posteriores ao saque realizado em março/1990, tampouco demonstrou qual tal caderneta foi formalmente encerrada anteriormente a fevereiro/1991. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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