TRF2 0007533-85.2018.4.02.0000 00075338520184020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL. CAARJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO DÉBITOS DA
AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. 1 -
O pedido neste recurso é no sentido declarar a insubsistência integral
do débito, objeto da Execução Fiscal, nos termos pleiteados na Exceção de
Pré-Executividade, bem como sejam fixados honorários sucumbenciais na forma
do artigo 85 do NCPC. 2 - A execução fiscal proposta contra a executada,
ora agravante, o foi com indicação do CNPJ nº 33.755.174/0001-13, no valor
total de R$ 207.303,90 (duzentos e sete mil, trezentos e três reais e
noventa centavos), contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CAARJ, alcançando vários imóveis em que a entidade ocupa,
para cobrança de IPT e TCDL. 3 - O CNPJ nº 33.755.174/0001-13 figura como
matriz e o CNPJ 33.755.174/0037-24 ostenta natureza de filial, porém ambas se
referem a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4 -
Saliente-se que o fato da agravante alegar a extinção dos estabelecimentos
em 24/02/2015 não é causa bastante para nulidade da execução, pois os fatos
geradores dos tributos em cobrança ocorreram antes da data referida, e,
nestas condições, a extinção das entidades não tem o condão de afastar
a exação. 5 - Ademais, a indicação errônea do CNPJ não representa óbice
ao prosseguimento da execução fiscal quando a sua correção não importar a
alteração do polo passivo, sendo certo que o devedor dos tributos é a CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e como afirmado
pela União Federal/Fazenda Nacional, não é suficiente para extinção da
execução fiscal o apontamento equivocado ou distinto de seu CNPJ, por ser
tratar de mero erro material, passível de correção, na forma do artigo 2º,
§ 8º, da LEF, porque, no caso em tela, não se modifica a pessoa executada,
se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo
estão indicados corretamente, podendo a alteração ser feita até que se profira
a sentença. 6 - Saliente-se o que ficou consignado no dispositivo da ação
declaratória: julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de
relação jurídica tributária entre a CAARJ e o MRJ no que toca ao IPTU sobre
os imóveis de propriedade da CAARJ e objeto da presente demanda, bem como o
de restituição dos valores pagos pela CAARJ a título de IPTU a partir de 04
de março de 2004 a 2009, em relação aos imóveis objeto da presente demanda,
por não restar caracterizada a destinação ao exercício das suas finalidades
essenciais ou a delas decorrentes, a teor do previsto no art. 150, alínea
"a", inciso VI e § 1 2º, da CRFB/88. 7 - Agravo Interno prejudicado pela
perda do objeto. 8 - Agravo de Instrumento do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO
FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL. CAARJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
EXECUTADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA RECONHECENDO DÉBITOS DA
AGRAVANTE. DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. 1 -
O pedido neste recurso é no sentido declarar a insubsistência integral
do débito, objeto da Execução Fiscal, nos termos pleiteados na Exceção de
Pré-Executividade, bem como sejam fixados honorários sucumbenciais na forma
do artigo 85 do NCPC. 2 - A execução fiscal proposta contra a executada,
ora agravante, o foi com indicação do CNPJ nº 33.755.174/0001-13, no valor
total de R$ 207.303,90 (duzentos e sete mil, trezentos e três reais e
noventa centavos), contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO - CAARJ, alcançando vários imóveis em que a entidade ocupa,
para cobrança de IPT e TCDL. 3 - O CNPJ nº 33.755.174/0001-13 figura como
matriz e o CNPJ 33.755.174/0037-24 ostenta natureza de filial, porém ambas se
referem a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 4 -
Saliente-se que o fato da agravante alegar a extinção dos estabelecimentos
em 24/02/2015 não é causa bastante para nulidade da execução, pois os fatos
geradores dos tributos em cobrança ocorreram antes da data referida, e,
nestas condições, a extinção das entidades não tem o condão de afastar
a exação. 5 - Ademais, a indicação errônea do CNPJ não representa óbice
ao prosseguimento da execução fiscal quando a sua correção não importar a
alteração do polo passivo, sendo certo que o devedor dos tributos é a CAIXA
DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e como afirmado
pela União Federal/Fazenda Nacional, não é suficiente para extinção da
execução fiscal o apontamento equivocado ou distinto de seu CNPJ, por ser
tratar de mero erro material, passível de correção, na forma do artigo 2º,
§ 8º, da LEF, porque, no caso em tela, não se modifica a pessoa executada,
se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo
estão indicados corretamente, podendo a alteração ser feita até que se profira
a sentença. 6 - Saliente-se o que ficou consignado no dispositivo da ação
declaratória: julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de
relação jurídica tributária entre a CAARJ e o MRJ no que toca ao IPTU sobre
os imóveis de propriedade da CAARJ e objeto da presente demanda, bem como o
de restituição dos valores pagos pela CAARJ a título de IPTU a partir de 04
de março de 2004 a 2009, em relação aos imóveis objeto da presente demanda,
por não restar caracterizada a destinação ao exercício das suas finalidades
essenciais ou a delas decorrentes, a teor do previsto no art. 150, alínea
"a", inciso VI e § 1 2º, da CRFB/88. 7 - Agravo Interno prejudicado pela
perda do objeto. 8 - Agravo de Instrumento do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ improvido.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
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