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Jurisprudência


TRF2 0007536-68.2015.4.02.5101 00075366820154025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA NOMINATIVA COMPOSTA POR TERMOS EVOCATIVOS - DISTINTIVIDADE - AUSÊNCIA - REGISTRO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 124, VI DA LEI 9.279/96. 1- Recurso que consiste em decidir sobre a legalidade do ato concessório do registro da apelante, de nº 900.330.864 (relativo à marca nominativa "ATOXFLEX"), ante a existência de três registros de titularidade da apelada também formados pelos termos "ATOX" e "FLEX", em especial no que tange a anterioridade consubstanciada no registro nº 824.321.839 (relativo à marca nominativa "FLEXONAX ATOX"); 2- Em se tratando de segmento mercadológico inerente a fios e cabos elétricos, o termo "FLEX" é um indicativo da qualidade de ser "flexível". O termo "ATOX", por sua vez, também tem a função de indicar uma característica do produto que é ser "atóxico" (CABOS ATOX: São recomendados para locais com alta concentração de pessoas como shoppings, cinemas, estações de metrô, escolas, aeroportos, indústrias etc. Sua baixa emissão de fumaça e gases tóxicos facilita a evacuação do recinto, apoiando as equipes de socorro, em casos de incêndio, pois não contem halógenos na composição); 3- Resta claro a natureza evocativa da marca da apelante, notadamente diante do segmento mercadológico da empresa que é o "comércio, importação e exportação de fios, cabos, condutores elétricos" 4- Consoante os termos do artigo 124, VI, sinais dessa natureza, ou seja, evocativos e que têm relação com o tipo de produto ou serviço prestado, não são registráveis, salvo quando se revistam de suficiente forma distintiva. Ocorre que a marca da apelante foi registrada na forma nominativa, razão pela qual não possui distintividade suficiente ao registro, situação que acarreta a sua nulidade; 5- Remessa necessária e apelação cível desprovidas.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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