TRF2 0007536-68.2015.4.02.5101 00075366820154025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA
NOMINATIVA COMPOSTA POR TERMOS EVOCATIVOS - DISTINTIVIDADE - AUSÊNCIA -
REGISTRO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 124, VI DA LEI 9.279/96. 1-
Recurso que consiste em decidir sobre a legalidade do ato concessório
do registro da apelante, de nº 900.330.864 (relativo à marca nominativa
"ATOXFLEX"), ante a existência de três registros de titularidade da apelada
também formados pelos termos "ATOX" e "FLEX", em especial no que tange a
anterioridade consubstanciada no registro nº 824.321.839 (relativo à marca
nominativa "FLEXONAX ATOX"); 2- Em se tratando de segmento mercadológico
inerente a fios e cabos elétricos, o termo "FLEX" é um indicativo da qualidade
de ser "flexível". O termo "ATOX", por sua vez, também tem a função de
indicar uma característica do produto que é ser "atóxico" (CABOS ATOX: São
recomendados para locais com alta concentração de pessoas como shoppings,
cinemas, estações de metrô, escolas, aeroportos, indústrias etc. Sua baixa
emissão de fumaça e gases tóxicos facilita a evacuação do recinto, apoiando
as equipes de socorro, em casos de incêndio, pois não contem halógenos
na composição); 3- Resta claro a natureza evocativa da marca da apelante,
notadamente diante do segmento mercadológico da empresa que é o "comércio,
importação e exportação de fios, cabos, condutores elétricos" 4- Consoante
os termos do artigo 124, VI, sinais dessa natureza, ou seja, evocativos e que
têm relação com o tipo de produto ou serviço prestado, não são registráveis,
salvo quando se revistam de suficiente forma distintiva. Ocorre que a marca
da apelante foi registrada na forma nominativa, razão pela qual não possui
distintividade suficiente ao registro, situação que acarreta a sua nulidade;
5- Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MARCA
NOMINATIVA COMPOSTA POR TERMOS EVOCATIVOS - DISTINTIVIDADE - AUSÊNCIA -
REGISTRO IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 124, VI DA LEI 9.279/96. 1-
Recurso que consiste em decidir sobre a legalidade do ato concessório
do registro da apelante, de nº 900.330.864 (relativo à marca nominativa
"ATOXFLEX"), ante a existência de três registros de titularidade da apelada
também formados pelos termos "ATOX" e "FLEX", em especial no que tange a
anterioridade consubstanciada no registro nº 824.321.839 (relativo à marca
nominativa "FLEXONAX ATOX"); 2- Em se tratando de segmento mercadológico
inerente a fios e cabos elétricos, o termo "FLEX" é um indicativo da qualidade
de ser "flexível". O termo "ATOX", por sua vez, também tem a função de
indicar uma característica do produto que é ser "atóxico" (CABOS ATOX: São
recomendados para locais com alta concentração de pessoas como shoppings,
cinemas, estações de metrô, escolas, aeroportos, indústrias etc. Sua baixa
emissão de fumaça e gases tóxicos facilita a evacuação do recinto, apoiando
as equipes de socorro, em casos de incêndio, pois não contem halógenos
na composição); 3- Resta claro a natureza evocativa da marca da apelante,
notadamente diante do segmento mercadológico da empresa que é o "comércio,
importação e exportação de fios, cabos, condutores elétricos" 4- Consoante
os termos do artigo 124, VI, sinais dessa natureza, ou seja, evocativos e que
têm relação com o tipo de produto ou serviço prestado, não são registráveis,
salvo quando se revistam de suficiente forma distintiva. Ocorre que a marca
da apelante foi registrada na forma nominativa, razão pela qual não possui
distintividade suficiente ao registro, situação que acarreta a sua nulidade;
5- Remessa necessária e apelação cível desprovidas.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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