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Jurisprudência


TRF2 0007538-78.2016.4.02.0000 00075387820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da Ação Civil Pública originária, objetivando impor aos Réus, ora Agravados, a obrigação de ofertarem alimentação escolar de acordo com as necessidades nutricionais dos alunos, com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); bem como a obrigação de incluírem, no Plano Orçamentário referente ao exercício de 2017, rubricas relativas à oferta de alimentação e à construção de cozinhas e refeitórios adequados ao cumprimento da primeira obrigação. II- A controvérsia recursal sob exame cinge-se ao preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência perseguida pelo MPF. III- Da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juízo a quo decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da tutela requerida pelo MPF, embasando seu pronunciamento na ausência do requisito pertinente à urgência da medida. Com efeito, o considerável lapso temporal, no caso, desqualifica a motivação para o deferimento das medidas requeridas em caráter emergencial. IV- Some-se a isso a constatação de existência de um programa para a concessão de Bolsa- Alimentação aos alunos do CEFET, custeado com recursos originários do orçamento da própria Instituição de Ensino, de modo a amenizar as consequências da ausência de fornecimento de alimentação escolar diretamente pelo Agravado. V- Outrossim, também foram objeto de consideração pelo Magistrado de Primeiro Grau as informações trazidas aos autos pelo CEFET no sentido de não possuir, em nenhuma de suas unidades, infraestrutura adequada para o depósito e a manipulação dos alimentos a serem ofertados aos seus alunos. Dessa forma, como bem salientado pelo MM. Juízo a quo, "inócua seria a medida liminar genérica que determinasse, nesse contexto, o fornecimento em curto prazo de merenda escolar aos alunos do CEFET, em descompasso com as deficiência estruturais narradas". VI- Por fim, registre-se que este Egrégio Tribunal Regional sempre se posicionou no sentido de admitir o reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedente. VIII- Agravo de Instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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