TRF2 0007538-78.2016.4.02.0000 00075387820164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o
pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da
Ação Civil Pública originária, objetivando impor aos Réus, ora Agravados,
a obrigação de ofertarem alimentação escolar de acordo com as necessidades
nutricionais dos alunos, com recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE); bem como a obrigação de incluírem, no Plano
Orçamentário referente ao exercício de 2017, rubricas relativas à oferta de
alimentação e à construção de cozinhas e refeitórios adequados ao cumprimento
da primeira obrigação. II- A controvérsia recursal sob exame cinge-se ao
preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória
de urgência perseguida pelo MPF. III- Da análise dos autos, verifica-se que
o MM. Juízo a quo decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da tutela
requerida pelo MPF, embasando seu pronunciamento na ausência do requisito
pertinente à urgência da medida. Com efeito, o considerável lapso temporal,
no caso, desqualifica a motivação para o deferimento das medidas requeridas
em caráter emergencial. IV- Some-se a isso a constatação de existência de um
programa para a concessão de Bolsa- Alimentação aos alunos do CEFET, custeado
com recursos originários do orçamento da própria Instituição de Ensino, de
modo a amenizar as consequências da ausência de fornecimento de alimentação
escolar diretamente pelo Agravado. V- Outrossim, também foram objeto de
consideração pelo Magistrado de Primeiro Grau as informações trazidas aos
autos pelo CEFET no sentido de não possuir, em nenhuma de suas unidades,
infraestrutura adequada para o depósito e a manipulação dos alimentos a
serem ofertados aos seus alunos. Dessa forma, como bem salientado pelo
MM. Juízo a quo, "inócua seria a medida liminar genérica que determinasse,
nesse contexto, o fornecimento em curto prazo de merenda escolar aos alunos do
CEFET, em descompasso com as deficiência estruturais narradas". VI- Por fim,
registre-se que este Egrégio Tribunal Regional sempre se posicionou no sentido
de admitir o reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de
Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão
agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que
não é o caso dos autos. Precedente. VIII- Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Agravo de Instrumento interposto pelo
Ministério Público Federal, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o
pedido de concessão de tutela provisória de urgência, formulado nos autos da
Ação Civil Pública originária, objetivando impor aos Réus, ora Agravados,
a obrigação de ofertarem alimentação escolar de acordo com as necessidades
nutricionais dos alunos, com recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE); bem como a obrigação de incluírem, no Plano
Orçamentário referente ao exercício de 2017, rubricas relativas à oferta de
alimentação e à construção de cozinhas e refeitórios adequados ao cumprimento
da primeira obrigação. II- A controvérsia recursal sob exame cinge-se ao
preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória
de urgência perseguida pelo MPF. III- Da análise dos autos, verifica-se que
o MM. Juízo a quo decidiu fundamentadamente pelo indeferimento da tutela
requerida pelo MPF, embasando seu pronunciamento na ausência do requisito
pertinente à urgência da medida. Com efeito, o considerável lapso temporal,
no caso, desqualifica a motivação para o deferimento das medidas requeridas
em caráter emergencial. IV- Some-se a isso a constatação de existência de um
programa para a concessão de Bolsa- Alimentação aos alunos do CEFET, custeado
com recursos originários do orçamento da própria Instituição de Ensino, de
modo a amenizar as consequências da ausência de fornecimento de alimentação
escolar diretamente pelo Agravado. V- Outrossim, também foram objeto de
consideração pelo Magistrado de Primeiro Grau as informações trazidas aos
autos pelo CEFET no sentido de não possuir, em nenhuma de suas unidades,
infraestrutura adequada para o depósito e a manipulação dos alimentos a
serem ofertados aos seus alunos. Dessa forma, como bem salientado pelo
MM. Juízo a quo, "inócua seria a medida liminar genérica que determinasse,
nesse contexto, o fornecimento em curto prazo de merenda escolar aos alunos do
CEFET, em descompasso com as deficiência estruturais narradas". VI- Por fim,
registre-se que este Egrégio Tribunal Regional sempre se posicionou no sentido
de admitir o reexame dos requisitos da tutela antecipada, em sede de Agravo de
Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão
agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que
não é o caso dos autos. Precedente. VIII- Agravo de Instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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