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Jurisprudência


TRF2 0007540-47.2011.4.02.5101 00075404720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DA SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL ACIMA DE 60 HORAS. PARECER AGU GQ- 145/1998. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA P R I M E I R A S E Ç Ã O D O S T J . I N C O M P A T I B I L I D A D E D E HORÁRIOS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à verificação da possibilidade da parte autora acumular dois cargos na área da saúde, bem como ao valor fixado a título de honorários advocatícios. - A Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho. -A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/1998, da AGU. - No caso concreto, a autora exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Naval Marcílio Dias, desde 24/08/2004, onde perfaz uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com escala de plantões de 12 x 60 horas, no período diurno, das 07:00 às 19:00 horas, com complementação a critério do Departamento de Enfermagem, conforme declaração de fl. 45, e no Hospital Federal de Bonsucesso, desde 20/07/2006, realizando carga horária de 30 horas semanais, em 1 conformidade com a Portaria MS nº 1.281/06, com escala de plantões de 12 x 60 horas, no horário noturno, das 19:00 às 07:00 horas, conforme documento de fl. 43. - Não obstante seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho da parte autora ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu mister de forma eficiente (AC 0165202-69.2014.4.02.5101, REL. DES. F E D . G U I L H E R M E D I E F E N T H A E L E R , j . 0 7 / 1 0 / 2 0 1 5 , DISP.15/10/2015). - No que tange à verba honorária, entendo que foi fixada em valor adequado às peculiaridades do caso concreto, aplicando- se à espécie o § 4º do art. 20 do CPC. - Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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