TRF2 0007540-48.2016.4.02.0000 00075404820164020000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. TERMO
DE RESPONSABILIDADE ATUARIAL DE PROVISÕES TÉCNICAS. DISCRICIONARIEDADE
TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario
sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente
causar irreversibilidade dos efeitos antecipados —, impondo-se ao
interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie
a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de
tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso,
de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se
cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da
causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial do
objeto de ato administrativo praticado no exercício de discricionariedade
técnica, desde que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios,
tais como o da razoabilidade (em suas três vertentes de necessidade, adequação
e proporcionalidade). - Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANS. TERMO
DE RESPONSABILIDADE ATUARIAL DE PROVISÕES TÉCNICAS. DISCRICIONARIEDADE
TÉCNICA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. REQUISITOS. - Por meio do art. 300 do novo CPC, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza
antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental),
a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja,
indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto
calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito
ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario
sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente
causar irreversibilidade dos efeitos antecipados —, impondo-se ao
interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencie
a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de
tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou concessão, conforme o caso,
de tutela provisória de urgência, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se
cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da
causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial do
objeto de ato administrativo praticado no exercício de discricionariedade
técnica, desde que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios,
tais como o da razoabilidade (em suas três vertentes de necessidade, adequação
e proporcionalidade). - Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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