main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007542-18.2016.4.02.0000 00075421820164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. BACENJUD. INFOJUD. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIOS À CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. Ô NUS DO EXEQUENTE. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O Regulamento do BACENJUD autoriza, em seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte ao magistrado requisitante. A consulta do endereço da parte pelo sistema BACENJUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os quais sequer atribuem a esta informação caráter sigiloso. P recedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Em que pese tais decisões façam referência à utilização do INFOJUD/RENAJUD para localização de bens, tal entendimento também deve ser aplicado quanto à pesquisa de endereço, uma vez que, se pode o mais (busca de bens), pode o menos (pesquisa de endereço). Precedentes. 3. No que se refere ao pedido de determinação para que o juízo expeça ofícios à concessionárias de serviço público com a finalidade de localizar o endereço do devedor, cumpre destacar que tal medida excepcional somente seria possível com a efetiva comprovação de que a recorrente desenvolveu todos os esforços para a localização do devedor e a impossibilidade de obter pessoalmente aquela informação, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Por outro lado, o pedido de autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente às concessionárias de serviço público, para que informem o endereço atualizado do réu que conste em seus cadastros tem por objetivo exatamente o esgotamento das possibilidades de localização dos endereços faltantes. Assim, tendo em vista que não seria razoável impedir o acesso da recorrente às informações que podem viabilizar a satisfação 1 d e seu crédito, deve ser autorizada a expedição de ofícios pela agravante. 5. O ônus de indicar o endereço do réu é da parte da autora. Para a garantia da efetividade da jurisdição é possível o auxílio do Poder Judiciário a partir da consulta aos convênios existentes. Descabe, contudo, transferir completamente para o juízo o ônus que é do autor. Se a expedição de ofícios pela parte com autorização judicial possui a mesma efetividade, e sta é a medida que deve ser adotada, de modo a não sobrecarregar ainda mais a Justiça. 6 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão