TRF2 0007542-18.2016.4.02.0000 00075421820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. BACENJUD. INFOJUD. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIOS À
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. Ô NUS DO EXEQUENTE. RECUSA
DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O Regulamento do BACENJUD autoriza, em
seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte
ao magistrado requisitante. A consulta do endereço da parte pelo sistema
BACENJUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os
quais sequer atribuem a esta informação caráter sigiloso. P recedentes. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Em que
pese tais decisões façam referência à utilização do INFOJUD/RENAJUD para
localização de bens, tal entendimento também deve ser aplicado quanto à
pesquisa de endereço, uma vez que, se pode o mais (busca de bens), pode o
menos (pesquisa de endereço). Precedentes. 3. No que se refere ao pedido de
determinação para que o juízo expeça ofícios à concessionárias de serviço
público com a finalidade de localizar o endereço do devedor, cumpre destacar
que tal medida excepcional somente seria possível com a efetiva comprovação
de que a recorrente desenvolveu todos os esforços para a localização do
devedor e a impossibilidade de obter pessoalmente aquela informação, o que
não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Por outro lado, o pedido de
autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente às
concessionárias de serviço público, para que informem o endereço atualizado
do réu que conste em seus cadastros tem por objetivo exatamente o esgotamento
das possibilidades de localização dos endereços faltantes. Assim, tendo em
vista que não seria razoável impedir o acesso da recorrente às informações
que podem viabilizar a satisfação 1 d e seu crédito, deve ser autorizada
a expedição de ofícios pela agravante. 5. O ônus de indicar o endereço do
réu é da parte da autora. Para a garantia da efetividade da jurisdição é
possível o auxílio do Poder Judiciário a partir da consulta aos convênios
existentes. Descabe, contudo, transferir completamente para o juízo o ônus
que é do autor. Se a expedição de ofícios pela parte com autorização judicial
possui a mesma efetividade, e sta é a medida que deve ser adotada, de modo a
não sobrecarregar ainda mais a Justiça. 6 . Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. BACENJUD. INFOJUD. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIOS À
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. Ô NUS DO EXEQUENTE. RECUSA
DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. O Regulamento do BACENJUD autoriza, em
seu art. 17, que seja fornecido, sem qualquer embaraço, o endereço da parte
ao magistrado requisitante. A consulta do endereço da parte pelo sistema
BACENJUD não é repugnada pela jurisprudência dos Tribunais superiores, os
quais sequer atribuem a esta informação caráter sigiloso. P recedentes. 2. O
Superior Tribunal de Justiça vem adotando para os casos envolvendo a utilização
dos sistemas INFOJUD/RENAJUD o mesmo entendimento adotado para a utilização
do BACENJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação de exaurimento de
diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor,
nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento
do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. Em que
pese tais decisões façam referência à utilização do INFOJUD/RENAJUD para
localização de bens, tal entendimento também deve ser aplicado quanto à
pesquisa de endereço, uma vez que, se pode o mais (busca de bens), pode o
menos (pesquisa de endereço). Precedentes. 3. No que se refere ao pedido de
determinação para que o juízo expeça ofícios à concessionárias de serviço
público com a finalidade de localizar o endereço do devedor, cumpre destacar
que tal medida excepcional somente seria possível com a efetiva comprovação
de que a recorrente desenvolveu todos os esforços para a localização do
devedor e a impossibilidade de obter pessoalmente aquela informação, o que
não é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. Por outro lado, o pedido de
autorização judicial para a expedição de ofícios pela própria recorrente às
concessionárias de serviço público, para que informem o endereço atualizado
do réu que conste em seus cadastros tem por objetivo exatamente o esgotamento
das possibilidades de localização dos endereços faltantes. Assim, tendo em
vista que não seria razoável impedir o acesso da recorrente às informações
que podem viabilizar a satisfação 1 d e seu crédito, deve ser autorizada
a expedição de ofícios pela agravante. 5. O ônus de indicar o endereço do
réu é da parte da autora. Para a garantia da efetividade da jurisdição é
possível o auxílio do Poder Judiciário a partir da consulta aos convênios
existentes. Descabe, contudo, transferir completamente para o juízo o ônus
que é do autor. Se a expedição de ofícios pela parte com autorização judicial
possui a mesma efetividade, e sta é a medida que deve ser adotada, de modo a
não sobrecarregar ainda mais a Justiça. 6 . Agravo de instrumento conhecido
e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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