TRF2 0007544-66.2013.4.02.9999 00075446620134029999
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 -
REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE PARA
INTIMAR A PARTE AUTORA A PEDIR ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A
TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes
da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão e consignou
que as ações ajuizadas anteriormente deveriam ser sobrestadas, intimando-se
a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. II - A exigência de prévio requerimento administrativo
deve sofrer temperamentos em processo sobrestado na 2ª instância, diante
da certeza de que o INSS indeferiria novo requerimento de concessão de
benefício já concedido mediante tutela de urgência deferida pelo Juízo de
origem, mormente diante da compreensão firmada pelo STF quando do julgamento
do RE nº 631.240/MG, segundo a qual "A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". III -
O processo deve retornar ao Juízo de origem, possibilitando-se ao INSS
contestar a pretensão autoral no mérito, considerando não havê-lo impugnado
em contestação e tampouco na apelação, sob pena de cerceamento do direito
de defesa. IV - A fundamentação da sentença apelada revela-se suficiente à
manutenção da tutela de urgência por ela concedida. V - Apelação conhecida
e parcialmente provida, para anular a sentença, exclusive a tutela de urgência.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIARIO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 631.240 -
REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE PARA
INTIMAR A PARTE AUTORA A PEDIR ADMINISTRATIVAMENTE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A
TUTELA DE URGÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE nº 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral,
firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo
do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes
da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão e consignou
que as ações ajuizadas anteriormente deveriam ser sobrestadas, intimando-se
a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção do processo. II - A exigência de prévio requerimento administrativo
deve sofrer temperamentos em processo sobrestado na 2ª instância, diante
da certeza de que o INSS indeferiria novo requerimento de concessão de
benefício já concedido mediante tutela de urgência deferida pelo Juízo de
origem, mormente diante da compreensão firmada pelo STF quando do julgamento
do RE nº 631.240/MG, segundo a qual "A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". III -
O processo deve retornar ao Juízo de origem, possibilitando-se ao INSS
contestar a pretensão autoral no mérito, considerando não havê-lo impugnado
em contestação e tampouco na apelação, sob pena de cerceamento do direito
de defesa. IV - A fundamentação da sentença apelada revela-se suficiente à
manutenção da tutela de urgência por ela concedida. V - Apelação conhecida
e parcialmente provida, para anular a sentença, exclusive a tutela de urgência.
Data do Julgamento
:
21/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
JUST.GRAT. AGR.RET. RECURSOS: RESP - Instituto Nacional do Seguro Social. RE -
Instituto Nacional do Seguro Social.
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