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Jurisprudência


TRF2 0007549-10.2016.4.02.0000 00075491020164020000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de hipertensão arterial pulmonar grave e de esclerose sistêmica, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento MACITENTANA. Destacou-se que a hipertensão arterial pulmonar, quando não tratada, "é uma doença progressiva, incapacitante e que leva à morte", sendo tal fato "ainda mais pronunciado nos pacientes que têm esclerose sistêmica", como no caso da parte autora, ora agravada. Esclareceu-se, ainda, que a resposta foi insatisfatória com a utilização dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - associação de SILDENAFILA e BOSENTANA, razão pela qual foi indicado, para deter a progressão da doença e recuperar a função pulmonar, o tratamento com o medicamento MACITENTANA, sobretudo porque ele não interfere na função hepática, já fragilizada em virtude da necessidade de utilização dos medicamentos para tratamento da esclerose sistêmica. 1 5 - Eventual alegação de que o medicamento pleiteado por meio da demanda originária não poderia ser fornecido em decorrência de não apresentar registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA resta prejudicada, na medida em que, no curso da demanda, de acordo com informação obtida junto ao sítio eletrônico da referida autarquia, houve a aprovação da comercialização do medicamento em questão. 6 - Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano (periculum in mora). 7 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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