TRF2 0007549-10.2016.4.02.0000 00075491020164020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Da detida análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos
pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Pedro Ernesto,
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, verifica-se que a parte
autora, ora agravada, é portadora de hipertensão arterial pulmonar grave e
de esclerose sistêmica, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do
medicamento MACITENTANA. Destacou-se que a hipertensão arterial pulmonar,
quando não tratada, "é uma doença progressiva, incapacitante e que leva à
morte", sendo tal fato "ainda mais pronunciado nos pacientes que têm esclerose
sistêmica", como no caso da parte autora, ora agravada. Esclareceu-se,
ainda, que a resposta foi insatisfatória com a utilização dos medicamentos
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - associação de SILDENAFILA e
BOSENTANA, razão pela qual foi indicado, para deter a progressão da doença
e recuperar a função pulmonar, o tratamento com o medicamento MACITENTANA,
sobretudo porque ele não interfere na função hepática, já fragilizada em
virtude da necessidade de utilização dos medicamentos para tratamento da
esclerose sistêmica. 1 5 - Eventual alegação de que o medicamento pleiteado
por meio da demanda originária não poderia ser fornecido em decorrência de
não apresentar registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA resta prejudicada, na medida em que, no curso da demanda, de acordo
com informação obtida junto ao sítio eletrônico da referida autarquia, houve
a aprovação da comercialização do medicamento em questão. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo
de dano (periculum in mora). 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Da detida análise dos autos, sobretudo do laudo e do receituário emitidos
pela médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Pedro Ernesto,
da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, verifica-se que a parte
autora, ora agravada, é portadora de hipertensão arterial pulmonar grave e
de esclerose sistêmica, tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do
medicamento MACITENTANA. Destacou-se que a hipertensão arterial pulmonar,
quando não tratada, "é uma doença progressiva, incapacitante e que leva à
morte", sendo tal fato "ainda mais pronunciado nos pacientes que têm esclerose
sistêmica", como no caso da parte autora, ora agravada. Esclareceu-se,
ainda, que a resposta foi insatisfatória com a utilização dos medicamentos
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - associação de SILDENAFILA e
BOSENTANA, razão pela qual foi indicado, para deter a progressão da doença
e recuperar a função pulmonar, o tratamento com o medicamento MACITENTANA,
sobretudo porque ele não interfere na função hepática, já fragilizada em
virtude da necessidade de utilização dos medicamentos para tratamento da
esclerose sistêmica. 1 5 - Eventual alegação de que o medicamento pleiteado
por meio da demanda originária não poderia ser fornecido em decorrência de
não apresentar registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA resta prejudicada, na medida em que, no curso da demanda, de acordo
com informação obtida junto ao sítio eletrônico da referida autarquia, houve
a aprovação da comercialização do medicamento em questão. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo
de dano (periculum in mora). 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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