TRF2 0007549-38.2013.4.02.5101 00075493820134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão
do licenciamento é de cinco anos, a contar da data do ato originário ou do
indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.192/32. 2. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento e reforma
do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 3. O
prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que
antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não
sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.318.829, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 16.7.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 19.6.2015. Caso em que o licenciamento do militar ocorreu em 1996
e a presente demanda foi ajuizada em 2013, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4. Assim, considerando que a
suposta lesão a direito da personalidade do demandante ocorreu no momento do
licenciamento, também deve ser considerado prescrito o direito ao recebimento
de compensação por danos morais. 5. Na época da impetração do Habeas Data n°
2008.51.01.013919-6, que buscava a apresentação de documentos que supostamente
comprovariam a incapacidade do demandante decorrente de acidente em serviço,
o direito à reintegração e reforma, assim como aos danos morais, também já
estaria prescrito. 6. Portanto, que no momento da impetração do habeas data,
ocorrida em 2008, o demandante não teria mais como se insurgir judicialmente
contra o ato que determinou o seu licenciamento das Forças Armada. Assim,
conclui-se que não foi a perda dos documentos requeridos no Habeas Data
que fulminou o suposto direito do demandante à reintegração e reforma,
mas a sua inércia, que acabou dando ensejo à ocorrência da prescrição, não
havendo que se falar em indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão
do licenciamento é de cinco anos, a contar da data do ato originário ou do
indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.192/32. 2. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento e reforma
do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 3. O
prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que
antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não
sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.318.829, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 16.7.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 19.6.2015. Caso em que o licenciamento do militar ocorreu em 1996
e a presente demanda foi ajuizada em 2013, encontrando-se a pretensão
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4. Assim, considerando que a
suposta lesão a direito da personalidade do demandante ocorreu no momento do
licenciamento, também deve ser considerado prescrito o direito ao recebimento
de compensação por danos morais. 5. Na época da impetração do Habeas Data n°
2008.51.01.013919-6, que buscava a apresentação de documentos que supostamente
comprovariam a incapacidade do demandante decorrente de acidente em serviço,
o direito à reintegração e reforma, assim como aos danos morais, também já
estaria prescrito. 6. Portanto, que no momento da impetração do habeas data,
ocorrida em 2008, o demandante não teria mais como se insurgir judicialmente
contra o ato que determinou o seu licenciamento das Forças Armada. Assim,
conclui-se que não foi a perda dos documentos requeridos no Habeas Data
que fulminou o suposto direito do demandante à reintegração e reforma,
mas a sua inércia, que acabou dando ensejo à ocorrência da prescrição, não
havendo que se falar em indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA