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Jurisprudência


TRF2 0007549-38.2013.4.02.5101 00075493820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. O prazo prescricional para pleitear judicialmente a revisão do licenciamento é de cinco anos, a contar da data do ato originário ou do indeferimento do requerimento administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 2. Os pedidos de anulação dos atos de licenciamento e reforma do militar pretendem modificar a própria situação jurídica fundamental. 3. O prazo prescricional não atinge apenas as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.318.829, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 17.3.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851010151998, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 16.7.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010081054, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451171425117, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015. Caso em que o licenciamento do militar ocorreu em 1996 e a presente demanda foi ajuizada em 2013, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4. Assim, considerando que a suposta lesão a direito da personalidade do demandante ocorreu no momento do licenciamento, também deve ser considerado prescrito o direito ao recebimento de compensação por danos morais. 5. Na época da impetração do Habeas Data n° 2008.51.01.013919-6, que buscava a apresentação de documentos que supostamente comprovariam a incapacidade do demandante decorrente de acidente em serviço, o direito à reintegração e reforma, assim como aos danos morais, também já estaria prescrito. 6. Portanto, que no momento da impetração do habeas data, ocorrida em 2008, o demandante não teria mais como se insurgir judicialmente contra o ato que determinou o seu licenciamento das Forças Armada. Assim, conclui-se que não foi a perda dos documentos requeridos no Habeas Data que fulminou o suposto direito do demandante à reintegração e reforma, mas a sua inércia, que acabou dando ensejo à ocorrência da prescrição, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA