TRF2 0007550-39.2014.4.02.9999 00075503920144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho
ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de
trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza
a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado nos presentes autos. 7. Observe-se, ainda, o disposto no
Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, no sentido de que: O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 8. No caso dos autos,
somando-se os períodos considerados especiais, verifica-se que o autor
conseguiu alcançar o tempo de 25 anos de trabalho exercido sob condições
especiais, suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 9. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância
ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância
do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar
a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é
suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente
do segurado ao agente nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a
presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando
a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho
ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de
trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza
a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não
restou comprovado nos presentes autos. 7. Observe-se, ainda, o disposto no
Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, no sentido de que: O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 8. No caso dos autos,
somando-se os períodos considerados especiais, verifica-se que o autor
conseguiu alcançar o tempo de 25 anos de trabalho exercido sob condições
especiais, suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 9. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
Mostrar discussão