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Jurisprudência


TRF2 0007550-39.2014.4.02.9999 00075503920144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. UTILIZAÇÃO DE EPI. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 7. Observe-se, ainda, o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 8. No caso dos autos, somando-se os períodos considerados especiais, verifica-se que o autor conseguiu alcançar o tempo de 25 anos de trabalho exercido sob condições especiais, suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 9. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : HELENA ELIAS PINTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : HELENA ELIAS PINTO
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