TRF2 0007551-14.2015.4.02.0000 00075511420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL . PESSOA JURÍD ICA
. REDIRECIONAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0024104-39.1990.4.02.5101, que indeferiu o pedido de redirecionamento da
execução fiscal para o responsável JOÃO LUIZ CACCIAATORE ARROBAS DA SILVA. 2. A
agravante alega, em síntese, que, não estando prescrita a cobrança para a
pessoa jurídica, também não está em relação aos seus sócios administradores
ou diretores. 3. A decisão agravada considerou que o redirecionamento da
execução deve ser requerido no prazo de cinco anos após a ciência pelo
exequente da dissolução irregular da sociedade, nos seguintes termos:
"...Neste caso, a primeira tentativa de citação válida ocorreu em 1990,
restando negativa (fls.09). A partir dai a Fazenda só veio a requerer
a inclusão do sócio gente João Luiz Caccieatore Arrobas da Silva em 2015
(fls. 107/108), 25 anos depois. Dessa forma, consumado prazo superior a cinco
anos entre a evidência de dissolução irregular (mandado de citação negativo)
e o pedido de redirecionamento do sócio, resta patente o advento da prescrição
intercorrente quanto ao direito da exequente em incluir os sócios-gerentes
na demanda executiva. Indefiro, assim, o pedido de fls. 107/108". 4. Para
facilitar a elucidação da questão, passo a fazer um breve histórico dos
fatos: a) Ajuizamento da ação em 18.01.1990; b) Expedição de citação com
aviso de recebimento negativo em 28.03.1990; c) Pedido de redirecionamento
do feito em face do sócio AYRES SILVA em 25.11.1991 (certidão negativa à
folha 38); d) Reiteração do pedido de citação de AYRES SILVA em 26.06.1998 -
citado em 13.09.2001; e) Embargos de terceiros opostos por AYRES SILVA em
19.09.2001; f) União Federal requer a inclusão no polo passivo da lide de
CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa holding do GRUPO CAPEMI,
e concorda com a exclusão da lide de AYRES SILVA, eis que demonstrado que
se desligou da sociedade antes do fato gerador da obrigação tributário
exequenda - 27.05.2002; g) Certidão negativa de citação em 24.07.2003
de CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a mesma estava
representada pelo 3° Liquidante Judicial; h) Suspensão da execução na forma do
artigo 40, "caput", da Lei nº 6.830/80, em 06.08.2003; i) Pedido de citação
da executada na pessoa do liquidante judicial, em 31.10.2003 (realizado
em 19.05.2004); j) Requerimento para expedição de ofício ao juízo da 7ª
Vara Empresarial visando reservar bens no rosto dos autos em 27.01.2005 -
realizada a reserva de crédito no juízo falimentar em 03.06.2005; l) Pedido
para expedição de ofício ao juízo falimentar para que 1 informe se já foi
procedida a arrecadação de bens, em 05.11.2008 - requerimento indeferido
(segundo o douto juízo tal diligência caberia à exequente); m) Pedido de
suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - 22.03.2010;
n) Apresentada cópia da sentença proferida em 07.10.2011, julgando extinto,
sem julgamento do mérito, o processo falimentar da empresa executada CAPEMI
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA; o) Exequente requer a
penhora via BACENJUD em 04.03.2015; p) Ao considerar a inexistência fática
ou jurídica da executada, e com regular dissolução da sócia coexecutada,
a qual já teve reconhecida a extinção de suas obrigações, não há patrimônio
a ser afetado à execução fiscal de modo a quitar o débito de R$25.487,42 em
fevereiro de 2015, a penhora eletrônica foi indeferida e a execução suspensa,
com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 15.04.2015); q) Requerimento
para o redirecionamento do feito em face de JOÃO LUIZ CACCIATORE ARROBAS DA
SILVA em 21.05.2015 (objeto deste agravo de instrumento). 5. Ordinariamente,
o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da execução para
os sócios gerentes é contado a partir da citação da empresa. Ocorre, porém,
que, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro
prescricional é a data em que a exequente tem ciência da dissolução da empresa,
em atenção à consagrada teoria da actio nata. 6. Consoante a Súmula nº 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Conclui-se,
portanto, que o pedido de redirecionamento da execução para JOÃO LUIZ
CACCIATORE ARROBAS DA SILVA em 21.05.2015 é extemporâneo, visto que desde
28.03.1990 havia indícios de dissolução da empresa executada. Considere-se
que a própria exequente diz no pedido de citação do suposto responsável
Ayres Silva (25.10.1991) que a empresa executada mudou-se de seu anterior
domicílio fiscal encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Destarte,
forçoso reconhecer que houve desídia da credora. Precedente: (AgRg no REsp
1545342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 28/09/2015). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F ISCAL . PESSOA JURÍD ICA
. REDIRECIONAMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela Fazenda Nacional, com pedido de antecipação da
tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0024104-39.1990.4.02.5101, que indeferiu o pedido de redirecionamento da
execução fiscal para o responsável JOÃO LUIZ CACCIAATORE ARROBAS DA SILVA. 2. A
agravante alega, em síntese, que, não estando prescrita a cobrança para a
pessoa jurídica, também não está em relação aos seus sócios administradores
ou diretores. 3. A decisão agravada considerou que o redirecionamento da
execução deve ser requerido no prazo de cinco anos após a ciência pelo
exequente da dissolução irregular da sociedade, nos seguintes termos:
"...Neste caso, a primeira tentativa de citação válida ocorreu em 1990,
restando negativa (fls.09). A partir dai a Fazenda só veio a requerer
a inclusão do sócio gente João Luiz Caccieatore Arrobas da Silva em 2015
(fls. 107/108), 25 anos depois. Dessa forma, consumado prazo superior a cinco
anos entre a evidência de dissolução irregular (mandado de citação negativo)
e o pedido de redirecionamento do sócio, resta patente o advento da prescrição
intercorrente quanto ao direito da exequente em incluir os sócios-gerentes
na demanda executiva. Indefiro, assim, o pedido de fls. 107/108". 4. Para
facilitar a elucidação da questão, passo a fazer um breve histórico dos
fatos: a) Ajuizamento da ação em 18.01.1990; b) Expedição de citação com
aviso de recebimento negativo em 28.03.1990; c) Pedido de redirecionamento
do feito em face do sócio AYRES SILVA em 25.11.1991 (certidão negativa à
folha 38); d) Reiteração do pedido de citação de AYRES SILVA em 26.06.1998 -
citado em 13.09.2001; e) Embargos de terceiros opostos por AYRES SILVA em
19.09.2001; f) União Federal requer a inclusão no polo passivo da lide de
CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., empresa holding do GRUPO CAPEMI,
e concorda com a exclusão da lide de AYRES SILVA, eis que demonstrado que
se desligou da sociedade antes do fato gerador da obrigação tributário
exequenda - 27.05.2002; g) Certidão negativa de citação em 24.07.2003
de CAPEMI ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que a mesma estava
representada pelo 3° Liquidante Judicial; h) Suspensão da execução na forma do
artigo 40, "caput", da Lei nº 6.830/80, em 06.08.2003; i) Pedido de citação
da executada na pessoa do liquidante judicial, em 31.10.2003 (realizado
em 19.05.2004); j) Requerimento para expedição de ofício ao juízo da 7ª
Vara Empresarial visando reservar bens no rosto dos autos em 27.01.2005 -
realizada a reserva de crédito no juízo falimentar em 03.06.2005; l) Pedido
para expedição de ofício ao juízo falimentar para que 1 informe se já foi
procedida a arrecadação de bens, em 05.11.2008 - requerimento indeferido
(segundo o douto juízo tal diligência caberia à exequente); m) Pedido de
suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - 22.03.2010;
n) Apresentada cópia da sentença proferida em 07.10.2011, julgando extinto,
sem julgamento do mérito, o processo falimentar da empresa executada CAPEMI
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA; o) Exequente requer a
penhora via BACENJUD em 04.03.2015; p) Ao considerar a inexistência fática
ou jurídica da executada, e com regular dissolução da sócia coexecutada,
a qual já teve reconhecida a extinção de suas obrigações, não há patrimônio
a ser afetado à execução fiscal de modo a quitar o débito de R$25.487,42 em
fevereiro de 2015, a penhora eletrônica foi indeferida e a execução suspensa,
com base no artigo 40 da LEF (decisão prolatada em 15.04.2015); q) Requerimento
para o redirecionamento do feito em face de JOÃO LUIZ CACCIATORE ARROBAS DA
SILVA em 21.05.2015 (objeto deste agravo de instrumento). 5. Ordinariamente,
o prazo para a Fazenda Nacional postular o redirecionamento da execução para
os sócios gerentes é contado a partir da citação da empresa. Ocorre, porém,
que, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro
prescricional é a data em que a exequente tem ciência da dissolução da empresa,
em atenção à consagrada teoria da actio nata. 6. Consoante a Súmula nº 435/STJ:
"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no
seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Conclui-se,
portanto, que o pedido de redirecionamento da execução para JOÃO LUIZ
CACCIATORE ARROBAS DA SILVA em 21.05.2015 é extemporâneo, visto que desde
28.03.1990 havia indícios de dissolução da empresa executada. Considere-se
que a própria exequente diz no pedido de citação do suposto responsável
Ayres Silva (25.10.1991) que a empresa executada mudou-se de seu anterior
domicílio fiscal encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Destarte,
forçoso reconhecer que houve desídia da credora. Precedente: (AgRg no REsp
1545342/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 28/09/2015). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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