TRF2 0007553-28.2013.4.02.9999 00075532820134029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 11, 26, 39 E 106 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito
da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais)
estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas
comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade
rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Para
a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da
prova material com todo o período de carência. V- A relação visando a produção
de prova material não é exaustiva, admitindo-se documentos similares para tal
objetivo. Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período
de carência do benefício, bastando que haja qualquer documento que comprove
o trabalho do postulante na lavoura. VI- No presente caso, a autora trouxe
ao processo atestado médico indicando que apresenta quadro psiquiátrico de
psicose, em quadro de evolução progressiva, sem condição mental para desempenho
das atividades laborativas (f. 10, 12); além de prontuário, receituário e
comprovantes de atendimento médico-ambulatorial/hospitalar. VII- Quanto à
atividade rural, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se
que não foi carreado ao processo qualquer documento a comprovar o exercício
de atividades laborais no meio rural. Consta dos autos ficha cadastral para
crediário em loja de confecções e calçados apontando a profissão da autora
como lavradora (fl. 18); e certidão indicando que a eleitora está quite com
a Justiça Eleitoral, e que declarou sua ocupação como "trabalhador rural"
(fl. 19). VIII- A condição de rurícola não restou comprovada nos termos
do entendimento jurisprudencial e da legislação aplicável à espécie. Os
documentos mencionados não indicam que a apelante desempenhou atividade rural
para a concessão do benefício de auxílio doença, na forma do artigo 39, I,
da Lei 8.213/91. IX- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 11, 26, 39 E 106 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito
da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais)
estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas
comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade
rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Para
a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da
prova material com todo o período de carência. V- A relação visando a produção
de prova material não é exaustiva, admitindo-se documentos similares para tal
objetivo. Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período
de carência do benefício, bastando que haja qualquer documento que comprove
o trabalho do postulante na lavoura. VI- No presente caso, a autora trouxe
ao processo atestado médico indicando que apresenta quadro psiquiátrico de
psicose, em quadro de evolução progressiva, sem condição mental para desempenho
das atividades laborativas (f. 10, 12); além de prontuário, receituário e
comprovantes de atendimento médico-ambulatorial/hospitalar. VII- Quanto à
atividade rural, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se
que não foi carreado ao processo qualquer documento a comprovar o exercício
de atividades laborais no meio rural. Consta dos autos ficha cadastral para
crediário em loja de confecções e calçados apontando a profissão da autora
como lavradora (fl. 18); e certidão indicando que a eleitora está quite com
a Justiça Eleitoral, e que declarou sua ocupação como "trabalhador rural"
(fl. 19). VIII- A condição de rurícola não restou comprovada nos termos
do entendimento jurisprudencial e da legislação aplicável à espécie. Os
documentos mencionados não indicam que a apelante desempenhou atividade rural
para a concessão do benefício de auxílio doença, na forma do artigo 39, I,
da Lei 8.213/91. IX- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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