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Jurisprudência


TRF2 0007553-47.2016.4.02.0000 00075534720164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR DE PACIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com emprego de maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa Econômica Federal. Ao paciente, em conjunto com Helton Geovany Lemes e Wagner Dias da Silva Lins, cabia efetivamente utilizar o maçarico para arrombar o caixa eletrônico. II - Não verificado risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Desnecessidade de custódia cautelar do paciente, que é primário, possui vínculo empregatício e residência fixa. III - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão constitui forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, sem impor restrição excessiva ao paciente. IV - Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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