TRF2 0007553-47.2016.4.02.0000 00075534720164020000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II
E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE CUSTÓDIA
CAUTELAR DE PACIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado
a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com emprego de
maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa
Econômica Federal. Ao paciente, em conjunto com Helton Geovany Lemes e Wagner
Dias da Silva Lins, cabia efetivamente utilizar o maçarico para arrombar o
caixa eletrônico. II - Não verificado risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal. Desnecessidade de custódia cautelar do paciente, que é primário,
possui vínculo empregatício e residência fixa. III - A imposição de medidas
cautelares diversas da prisão constitui forma de resguardar a ordem pública
e a aplicação da lei penal, sem impor restrição excessiva ao paciente. IV -
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro,
30 de agosto de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 4º, I E IV C/C ART. 14, II
E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE CUSTÓDIA
CAUTELAR DE PACIENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Depreende-se dos autos que o paciente, associado
a outros acusados, teria participado de tentativa de furto, com emprego de
maçarico, a um caixa eletrônico localizado no interior de agência da Caixa
Econômica Federal. Ao paciente, em conjunto com Helton Geovany Lemes e Wagner
Dias da Silva Lins, cabia efetivamente utilizar o maçarico para arrombar o
caixa eletrônico. II - Não verificado risco à ordem pública ou à aplicação da
lei penal. Desnecessidade de custódia cautelar do paciente, que é primário,
possui vínculo empregatício e residência fixa. III - A imposição de medidas
cautelares diversas da prisão constitui forma de resguardar a ordem pública
e a aplicação da lei penal, sem impor restrição excessiva ao paciente. IV -
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma
Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro,
30 de agosto de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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