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Jurisprudência


TRF2 0007553-81.2015.4.02.0000 00075538120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. SEDE DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação executiva originária, determinou a constrição da sede da parte executada, ora agravante. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, possuindo somente a posse do mesmo, assegurada através de Termo de Obrigação firmado com a Prefeitura do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial em fevereiro de 1952. 3. Hipótese que versa sobre execução fiscal ajuizada pelo INSS, relativa à cobrança de creditos tributários referentes à contribuição previdenciária. Determinada a penhora sobre o imóvel em que se localiza a sede da parte executada, ora agravante, foi noticiada nos autos a inexistência de matrícula referente ao imóvel em questão. 4. Segundo dispõe o art. 831 do CPC, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento, não ficando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). Noutro giro, a ausência de registro da matrícula do imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda, impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na Lei 8.009/90). 5. Note-se que o registro do imóvel em cartório é formalidade legal imputável ao proprietário. No entanto, seria um contrassenso inferir que o descumprimento dessa obrigação pela parte executada pudesse obstar o exequente de buscar meios à satisfação dos créditos tributários devidos. 1 6. Além disso, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes) ao ato, sem, contudo, interferir na sua validade. 7. Por fim, ainda que eventualmente impossibilitada a penhora do imóvel em si, nada obsta que o ato de constrição se volte aos direitos possessórios dele decorrentes. Com efeito, a penhora de direitos de "posse" afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação, motivo pelo qual não seria razoável impossibilitar a satisfação do crédito da parte exequente tão somente pela alegação de que o bem em questão é impassível de alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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