TRF2 0007553-81.2015.4.02.0000 00075538120154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM
IMÓVEL. SEDE DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação
executiva originária, determinou a constrição da sede da parte executada,
ora agravante. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que
o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, possuindo somente
a posse do mesmo, assegurada através de Termo de Obrigação firmado com a
Prefeitura do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial em fevereiro
de 1952. 3. Hipótese que versa sobre execução fiscal ajuizada pelo INSS,
relativa à cobrança de creditos tributários referentes à contribuição
previdenciária. Determinada a penhora sobre o imóvel em que se localiza a sede
da parte executada, ora agravante, foi noticiada nos autos a inexistência de
matrícula referente ao imóvel em questão. 4. Segundo dispõe o art. 831 do CPC,
a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento,
não ficando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis (art. 832). Noutro giro, a ausência de registro da matrícula do
imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda,
impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na
Lei 8.009/90). 5. Note-se que o registro do imóvel em cartório é formalidade
legal imputável ao proprietário. No entanto, seria um contrassenso inferir
que o descumprimento dessa obrigação pela parte executada pudesse obstar o
exequente de buscar meios à satisfação dos créditos tributários devidos. 1
6. Além disso, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto
pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no
cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes)
ao ato, sem, contudo, interferir na sua validade. 7. Por fim, ainda que
eventualmente impossibilitada a penhora do imóvel em si, nada obsta que o ato
de constrição se volte aos direitos possessórios dele decorrentes. Com efeito,
a penhora de direitos de "posse" afigura-se possível, uma vez que a constrição
não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos
pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação, motivo
pelo qual não seria razoável impossibilitar a satisfação do crédito da parte
exequente tão somente pela alegação de que o bem em questão é impassível de
alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos
a ele atinentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM
IMÓVEL. SEDE DA PARTE EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação
executiva originária, determinou a constrição da sede da parte executada,
ora agravante. 2. Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma que
o imóvel objeto de penhora não é de sua propriedade, possuindo somente
a posse do mesmo, assegurada através de Termo de Obrigação firmado com a
Prefeitura do Distrito Federal, publicado no Diário Oficial em fevereiro
de 1952. 3. Hipótese que versa sobre execução fiscal ajuizada pelo INSS,
relativa à cobrança de creditos tributários referentes à contribuição
previdenciária. Determinada a penhora sobre o imóvel em que se localiza a sede
da parte executada, ora agravante, foi noticiada nos autos a inexistência de
matrícula referente ao imóvel em questão. 4. Segundo dispõe o art. 831 do CPC,
a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento,
não ficando sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis (art. 832). Noutro giro, a ausência de registro da matrícula do
imóvel em cartório não torna, a princípio, o bem inalienável e, menos ainda,
impenhorável (tendo como tais aqueles arrolados no art. 833, do CPC, e na
Lei 8.009/90). 5. Note-se que o registro do imóvel em cartório é formalidade
legal imputável ao proprietário. No entanto, seria um contrassenso inferir
que o descumprimento dessa obrigação pela parte executada pudesse obstar o
exequente de buscar meios à satisfação dos créditos tributários devidos. 1
6. Além disso, a penhora do imóvel é concretizada com a lavratura do auto
pelo oficial de justiça encarregado, sendo o registro de tal gravame no
cartório imobiliário meio de conferir publicidade (eficácia erga omnes)
ao ato, sem, contudo, interferir na sua validade. 7. Por fim, ainda que
eventualmente impossibilitada a penhora do imóvel em si, nada obsta que o ato
de constrição se volte aos direitos possessórios dele decorrentes. Com efeito,
a penhora de direitos de "posse" afigura-se possível, uma vez que a constrição
não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos
pessoais a ele relativos. Tais direitos são sujeitos à alienação, motivo
pelo qual não seria razoável impossibilitar a satisfação do crédito da parte
exequente tão somente pela alegação de que o bem em questão é impassível de
alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos
a ele atinentes. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
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