TRF2 0007557-84.2016.4.02.0000 00075578420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida
prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se
depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito
subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal
prevista na norma processual. Além disso, após a recusa justificada dos
bens oferecidos, o executado não tem a faculdade de oferecer novos bens
como garantia (art. 8º da LEF). 3. No caso, a Fazenda Nacional recusou
justificadamente os bens indicados pela Agravante para fins de garantia
da dívida. As ações ordinárias, nominativas, de sociedades de ações por
capital fechado são bens de difícil liquidação, não tendo o condão de atrair
interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado
seja razoável. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS
MELLO Relatora 1 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
BENS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM OFERTADO. POSSIBILIDADE. 1. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos
financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida
prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para
localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 2. Conforme se
depreende do próprio art. 9º, I e II, da LEF, o executado não tem o direito
subjetivo de ter o bem indicado aceito quando não atendida a ordem legal
prevista na norma processual. Além disso, após a recusa justificada dos
bens oferecidos, o executado não tem a faculdade de oferecer novos bens
como garantia (art. 8º da LEF). 3. No caso, a Fazenda Nacional recusou
justificadamente os bens indicados pela Agravante para fins de garantia
da dívida. As ações ordinárias, nominativas, de sociedades de ações por
capital fechado são bens de difícil liquidação, não tendo o condão de atrair
interessados em número suficiente e em tempo hábil para que o valor alcançado
seja razoável. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C Ó R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA DE SANTIS
MELLO Relatora 1 2
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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