TRF2 0007561-24.2016.4.02.0000 00075612420164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DE SOLDO. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, LEI N.º
10.259/01. CAUSA CONFIGURA DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Gabriel Rodrigues Seraine em face da União Federal,
objetivando, em suma, o recebimento do soldo faltante pelo período que prestou
o serviço militar obrigatório, assim como a condenação da ré ao pagamento
de indenização a título de danos morais, atribuindo, à causa, o valor de R$
20.000,00. - Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a competência para
processar e julgar o feito originário, em razão da matéria. - Consoante
ventilado pelo próprio demandante em sua petição inicial, o mesmo "serviu
a Marinha do Brasil por 05 anos e 47 dias, conforme certidão de tempo de
serviço", tendo requerido licença, todavia, "somente lhe foram pagos 04
(quatro) soldos, num total de R$ 5+982,93 (...), lhe restando o pagamento de um
soldo". - Conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público
Federal, a respeito da matéria em comento, percebe-se "que o Autor não busca
anular ato administrativo, mas, apenas, o pagamento de diferença remuneratória,
relativa ao período que o autor prestou serviço militar obrigatório, que não
foi considerado para fins de compensação pecuniária", ressaltando que a "lei
instituidora dos Juizados Especiais Federais busca privilegiar as demandas
de menor complexidade, como é o caso dos presentes autos". 1 - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO
DE DIFERENÇA DE SOLDO. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, LEI N.º
10.259/01. CAUSA CONFIGURA DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Gabriel Rodrigues Seraine em face da União Federal,
objetivando, em suma, o recebimento do soldo faltante pelo período que prestou
o serviço militar obrigatório, assim como a condenação da ré ao pagamento
de indenização a título de danos morais, atribuindo, à causa, o valor de R$
20.000,00. - Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a competência para
processar e julgar o feito originário, em razão da matéria. - Consoante
ventilado pelo próprio demandante em sua petição inicial, o mesmo "serviu
a Marinha do Brasil por 05 anos e 47 dias, conforme certidão de tempo de
serviço", tendo requerido licença, todavia, "somente lhe foram pagos 04
(quatro) soldos, num total de R$ 5+982,93 (...), lhe restando o pagamento de um
soldo". - Conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público
Federal, a respeito da matéria em comento, percebe-se "que o Autor não busca
anular ato administrativo, mas, apenas, o pagamento de diferença remuneratória,
relativa ao período que o autor prestou serviço militar obrigatório, que não
foi considerado para fins de compensação pecuniária", ressaltando que a "lei
instituidora dos Juizados Especiais Federais busca privilegiar as demandas
de menor complexidade, como é o caso dos presentes autos". 1 - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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