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Jurisprudência


TRF2 0007561-24.2016.4.02.0000 00075612420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE SOLDO. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, LEI N.º 10.259/01. CAUSA CONFIGURA DEMANDA DE MENOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Gabriel Rodrigues Seraine em face da União Federal, objetivando, em suma, o recebimento do soldo faltante pelo período que prestou o serviço militar obrigatório, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, atribuindo, à causa, o valor de R$ 20.000,00. - Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a competência para processar e julgar o feito originário, em razão da matéria. - Consoante ventilado pelo próprio demandante em sua petição inicial, o mesmo "serviu a Marinha do Brasil por 05 anos e 47 dias, conforme certidão de tempo de serviço", tendo requerido licença, todavia, "somente lhe foram pagos 04 (quatro) soldos, num total de R$ 5+982,93 (...), lhe restando o pagamento de um soldo". - Conforme destacado pelo Ilustre Representante do Ministério Público Federal, a respeito da matéria em comento, percebe-se "que o Autor não busca anular ato administrativo, mas, apenas, o pagamento de diferença remuneratória, relativa ao período que o autor prestou serviço militar obrigatório, que não foi considerado para fins de compensação pecuniária", ressaltando que a "lei instituidora dos Juizados Especiais Federais busca privilegiar as demandas de menor complexidade, como é o caso dos presentes autos". 1 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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