TRF2 0007566-46.2016.4.02.0000 00075664620164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO
EM RAZÃO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º,
§1º, III, LEI N.º 10.259/01. PRECEDENTE DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Fabio Ferreira Ramos em face da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando, em suma, a condenação da
ECT "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado no
concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Cinge-se a controvérsia
em decidir sobre a competência para processar e julgar o feito originário,
em razão da matéria. - Consoante ventilado pelo próprio demandante em sua
petição inicial, o mesmo obteve a "52ª colocação no cadastro de reserva para
a Região de Petrópolis", sendo que "o último candidato contratado da lista
geral estava na 49ª posição", alegando que "em nota, na notícia da Tribuna de
Petrópolis, os Correios informaram que a equipe do CDD Itaipava será reforçada
com contratações de 17 empregados temporários", formulando pedido para que a
ECT seja condenada "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi
aprovado no concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Este Eg. TRF-2ª
Região, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0007933-07.2015.4.02.0000,
de relatoria do Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,
da lavra da Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, tendo sido
disponibilizado no E-DJF2R de 02/06/2016, externou 1 entendimento no sentido
de que a pretensão ao "reconhecimento de direito individual à nomeação e
posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação
irregular de profissionais temporários", não configura a "possibilidade de
anulação ou cancelamento de ato administrativo". - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO
EM RAZÃO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º,
§1º, III, LEI N.º 10.259/01. PRECEDENTE DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito
ordinário ajuizada por Fabio Ferreira Ramos em face da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando, em suma, a condenação da
ECT "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado no
concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Cinge-se a controvérsia
em decidir sobre a competência para processar e julgar o feito originário,
em razão da matéria. - Consoante ventilado pelo próprio demandante em sua
petição inicial, o mesmo obteve a "52ª colocação no cadastro de reserva para
a Região de Petrópolis", sendo que "o último candidato contratado da lista
geral estava na 49ª posição", alegando que "em nota, na notícia da Tribuna de
Petrópolis, os Correios informaram que a equipe do CDD Itaipava será reforçada
com contratações de 17 empregados temporários", formulando pedido para que a
ECT seja condenada "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi
aprovado no concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Este Eg. TRF-2ª
Região, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0007933-07.2015.4.02.0000,
de relatoria do Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA,
da lavra da Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, tendo sido
disponibilizado no E-DJF2R de 02/06/2016, externou 1 entendimento no sentido
de que a pretensão ao "reconhecimento de direito individual à nomeação e
posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação
irregular de profissionais temporários", não configura a "possibilidade de
anulação ou cancelamento de ato administrativo". - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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