main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007566-46.2016.4.02.0000 00075664620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, LEI N.º 10.259/01. PRECEDENTE DESTE EG. TRF-2ª REGIÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por Fabio Ferreira Ramos em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando, em suma, a condenação da ECT "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado no concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a competência para processar e julgar o feito originário, em razão da matéria. - Consoante ventilado pelo próprio demandante em sua petição inicial, o mesmo obteve a "52ª colocação no cadastro de reserva para a Região de Petrópolis", sendo que "o último candidato contratado da lista geral estava na 49ª posição", alegando que "em nota, na notícia da Tribuna de Petrópolis, os Correios informaram que a equipe do CDD Itaipava será reforçada com contratações de 17 empregados temporários", formulando pedido para que a ECT seja condenada "a realizar a nomeação do autor no cargo para o qual foi aprovado no concurso público de Edital de Abertura 011/2011". - Este Eg. TRF-2ª Região, no julgamento do Conflito de Competência n.º 0007933-07.2015.4.02.0000, de relatoria do Juiz Federal Convocado ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da lavra da Sexta Turma Especializada, à unanimidade de votos, tendo sido disponibilizado no E-DJF2R de 02/06/2016, externou 1 entendimento no sentido de que a pretensão ao "reconhecimento de direito individual à nomeação e posse em cargo público, que alega estar sendo obstado por suposta contratação irregular de profissionais temporários", não configura a "possibilidade de anulação ou cancelamento de ato administrativo". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão