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Jurisprudência


TRF2 0007566-74.2013.4.02.5101 00075667420134025101

Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma convocação simultânea de 4 candidatos com a posterior desistência de um deles, o que, de fato, geraria à apelada direito subjetivo à nomeação, uma vez que ficou classificada na 5ª posição, nos termos da fundamentação do voto proferido no agravo de instrumento 0005588-39.2013.4.02.0000. 2. Observa-se que o cargo que ficou vago com a desclassificação do 2º colocado no concurso foi suprido pela 3ª colocada e, com a existência de mais um cargo vago, o 4º colocado foi chamado. Em nenhum momento houve o surgimento de 4 vagas no certame, mas tão somente 3 vagas, sendo certo que, com a desclassificação do 2º colocado, houve a convocação dos candidatos até a 4ª posição. 3. Ao contrário do alegado pela ora apelada em sua inicial, inexiste preterição da demandante com o surgimento de um publicação de um novo certame, uma vez que o novo concurso só teve seu edital divulgado após o término do prazo de validade do concurso do qual ela participou. Assim, não tendo demonstrado a existência de cargos vagos durante a vigência do concurso que participou, inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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