TRF2 0007566-74.2013.4.02.5101 00075667420134025101
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º
LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA
DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao
contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma
convocação simultânea de 4 candidatos com a posterior desistência de um
deles, o que, de fato, geraria à apelada direito subjetivo à nomeação, uma
vez que ficou classificada na 5ª posição, nos termos da fundamentação do voto
proferido no agravo de instrumento 0005588-39.2013.4.02.0000. 2. Observa-se
que o cargo que ficou vago com a desclassificação do 2º colocado no concurso
foi suprido pela 3ª colocada e, com a existência de mais um cargo vago, o
4º colocado foi chamado. Em nenhum momento houve o surgimento de 4 vagas no
certame, mas tão somente 3 vagas, sendo certo que, com a desclassificação
do 2º colocado, houve a convocação dos candidatos até a 4ª posição. 3. Ao
contrário do alegado pela ora apelada em sua inicial, inexiste preterição
da demandante com o surgimento de um publicação de um novo certame, uma vez
que o novo concurso só teve seu edital divulgado após o término do prazo de
validade do concurso do qual ela participou. Assim, não tendo demonstrado a
existência de cargos vagos durante a vigência do concurso que participou,
inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATA APROVADA EM 5º
LUGAR. TRÊS CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABERTURA
DE NOVO CERTAME APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE
PRETERIÇÃO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos,
gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. Ocorre que, ao
contrário do que se possa imaginar em um primeiro momento, não houve uma
convocação simultânea de 4 candidatos com a posterior desistência de um
deles, o que, de fato, geraria à apelada direito subjetivo à nomeação, uma
vez que ficou classificada na 5ª posição, nos termos da fundamentação do voto
proferido no agravo de instrumento 0005588-39.2013.4.02.0000. 2. Observa-se
que o cargo que ficou vago com a desclassificação do 2º colocado no concurso
foi suprido pela 3ª colocada e, com a existência de mais um cargo vago, o
4º colocado foi chamado. Em nenhum momento houve o surgimento de 4 vagas no
certame, mas tão somente 3 vagas, sendo certo que, com a desclassificação
do 2º colocado, houve a convocação dos candidatos até a 4ª posição. 3. Ao
contrário do alegado pela ora apelada em sua inicial, inexiste preterição
da demandante com o surgimento de um publicação de um novo certame, uma vez
que o novo concurso só teve seu edital divulgado após o término do prazo de
validade do concurso do qual ela participou. Assim, não tendo demonstrado a
existência de cargos vagos durante a vigência do concurso que participou,
inexiste direito subjetivo à nomeação. 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e providas.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão