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Jurisprudência


TRF2 0007568-45.2018.4.02.0000 00075684520184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede de execução de título executivo extrajudicial, é cabível a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através de utilização do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto, de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo que teria direito a parte exequente à intervenção judicial para promover o registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não apenas às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções de título extrajudicial. 6. A despeito do que disciplina o §5º, do artigo 782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse a intenção do legislador restringir a sua aplicação às execuções de título executivo judicial, o referido dispositivo não restaria inserido no livro regulamentador das execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do pedido não ocorreria de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de proceder à inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar se inexiste dúvida razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se não estaria suspensa a exigibilidade do débito, ou garantida a execução, circunstâncias que não permitiriam a utilização da medida. 8. A parte exequente, ora agravante, vem buscando a satisfação do crédito exequendo através das ferramentas que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto, tenha havido o pagamento voluntário da dívida executada ou a localização de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora agravada, de modo que é imperioso concluir pela existência do direito à inscrição do nome da parte executada, ora agravada em cadastros de 1 inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 11/10/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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