TRF2 0007568-45.2018.4.02.0000 00075684520184020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO
SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede
de execução de título executivo extrajudicial, é cabível a inscrição do
nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através de utilização
do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil de 2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015,
dispõe que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo
que teria direito a parte exequente à intervenção judicial para promover o
registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É
aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não
apenas às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções
de título extrajudicial. 6. A despeito do que disciplina o §5º, do artigo
782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse a intenção do legislador
restringir a sua aplicação às execuções de título executivo judicial,
o referido dispositivo não restaria inserido no livro regulamentador das
execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do pedido não ocorreria
de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de proceder à inclusão
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar se inexiste dúvida
razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se não estaria suspensa
a exigibilidade do débito, ou garantida a execução, circunstâncias que não
permitiriam a utilização da medida. 8. A parte exequente, ora agravante,
vem buscando a satisfação do crédito exequendo através das ferramentas
que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto,
tenha havido o pagamento voluntário da dívida executada ou a localização de
bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora agravada, de modo
que é imperioso concluir pela existência do direito à inscrição do nome da
parte executada, ora agravada em cadastros de 1 inadimplentes, mediante a
utilização do sistema SERASAJUD. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ATRAVÉS DO
SERASAJUD. ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se, em sede
de execução de título executivo extrajudicial, é cabível a inscrição do
nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através de utilização
do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo
Civil de 2015. 2. O artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015,
dispõe que pode o juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O citado dispositivo prevê a
competência do Juízo da execução para a adoção da providência, quando requerida
pelo exequente, como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação, a fim
de dar maior efetividade ao processo de execução. 4. Não se trata, portanto,
de uma faculdade do Juízo, e sim de atribuição prevista em lei, de modo
que teria direito a parte exequente à intervenção judicial para promover o
registro do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. 5. É
aplicável o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, não
apenas às execuções de título executivo judicial, mas também às execuções
de título extrajudicial. 6. A despeito do que disciplina o §5º, do artigo
782, do Código de Processo Civil de 2015, fosse a intenção do legislador
restringir a sua aplicação às execuções de título executivo judicial,
o referido dispositivo não restaria inserido no livro regulamentador das
execuções extrajudiciais. 7. Entretanto, o deferimento do pedido não ocorreria
de forma automática, uma vez que deve o juiz, antes de proceder à inclusão
do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, verificar se inexiste dúvida
razoável quanto à regularidade da cobrança, e ainda se não estaria suspensa
a exigibilidade do débito, ou garantida a execução, circunstâncias que não
permitiriam a utilização da medida. 8. A parte exequente, ora agravante,
vem buscando a satisfação do crédito exequendo através das ferramentas
que lhe são franqueadas pelo ordenamento jurídico, sem que, entretanto,
tenha havido o pagamento voluntário da dívida executada ou a localização de
bens penhoráveis de titularidade da parte executada, ora agravada, de modo
que é imperioso concluir pela existência do direito à inscrição do nome da
parte executada, ora agravada em cadastros de 1 inadimplentes, mediante a
utilização do sistema SERASAJUD. 9. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
11/10/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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