TRF2 0007569-45.2014.4.02.9999 00075694520144029999
PROCESSUAL CIVIL. VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO PARADIGMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO. I.Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo
do STJ no Recurso Especial nº 1.492.221/PR (tema 905: Aplicabilidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora.), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II. Não merece
prosperar a insurgência da parte agravante, visto que a modulação dos efeitos
da decisão proferida em sede cautelar na ADI nº 4.425/DF refere-se ao regime
de execução da Fazenda Pública mediante precatório. III. Registre-se que
o exame dos juros moratórios e da correção monetária independe de pedido
expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados
como matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: REsp 1.112.524/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp 1.422.349/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2014. IV. Desta forma,
cumpre asseverar que, embora a discussão do Recurso Especial em exame seja
concernente à suposta omissão no acórdão recorrido, não se pode olvidar que
o debate relativo à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Publica conforme previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
atinge a controvérsia versada nos presentes autos. V. Portanto, tendo em vista
o disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
deve o presente Recurso Especial permanecer sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria referida no REsp
nº 1.492.221/PR (tema 905), em razão da afetação do mencionado recurso à
sistemática dos recursos repetitivos. VI. A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão
ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos VII. Agravo
Interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VICE-PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO PARADIGMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO
IMPROVIDO. I.Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que
determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o pronunciamento definitivo
do STJ no Recurso Especial nº 1.492.221/PR (tema 905: Aplicabilidade do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora.), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. II. Não merece
prosperar a insurgência da parte agravante, visto que a modulação dos efeitos
da decisão proferida em sede cautelar na ADI nº 4.425/DF refere-se ao regime
de execução da Fazenda Pública mediante precatório. III. Registre-se que
o exame dos juros moratórios e da correção monetária independe de pedido
expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados
como matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: REsp 1.112.524/DF,
Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp 1.422.349/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2014. IV. Desta forma,
cumpre asseverar que, embora a discussão do Recurso Especial em exame seja
concernente à suposta omissão no acórdão recorrido, não se pode olvidar que
o debate relativo à validade da correção monetária e dos juros moratórios
incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Publica conforme previstos
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
atinge a controvérsia versada nos presentes autos. V. Portanto, tendo em vista
o disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015,
deve o presente Recurso Especial permanecer sobrestado até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria referida no REsp
nº 1.492.221/PR (tema 905), em razão da afetação do mencionado recurso à
sistemática dos recursos repetitivos. VI. A Parte Agravante não apresentou
qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão
ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos VII. Agravo
Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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