TRF2 0007570-48.2012.4.02.5101 00075704820124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA
EXTINTA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR
OUTRO FUNDAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios 1 enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento
dos embargos d e declaração. - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do
julgado advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA JULGADA
EXTINTA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR
OUTRO FUNDAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os
embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para
seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão,
contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos
os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram
devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de comprometer a
integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios 1 enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento
dos embargos d e declaração. - Somente em caráter excepcional, os embargos
declaratórios poderão ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do
julgado advier da existência dos vícios de omissão, contradição, obscuridade
e/ou erro m aterial. - Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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