TRF2 0007571-62.2014.4.02.5101 00075716220144025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou e xtrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
i nstrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado e xtraordinário) e não como representante processual. 4 -
Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a
autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos
tributários, como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição
social para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período
de janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto,
a Exequente não consta do rol dos representados pela associação coletiva
originária, não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não a a lcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 1 7 - Recurso provido. Invertidos os
ônus de sucumbência.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA -
ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO
COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO. 1 - O
art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus
filiados judicial ou e xtrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no
art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no
estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda,
individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros
i nstrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do
RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e
relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou
entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não
precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos
ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa
dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual
(legitimado e xtraordinário) e não como representante processual. 4 -
Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a
autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos
tributários, como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição
social para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período
de janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto,
a Exequente não consta do rol dos representados pela associação coletiva
originária, não possui legitimidade para pleitear a execução individual
do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada
em julgado não a a lcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte
este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito
de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 1 7 - Recurso provido. Invertidos os
ônus de sucumbência.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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