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Jurisprudência


TRF2 0007574-27.2008.4.02.5101 00075742720084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ PARA A VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REFORMA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO- I NVALIDEZ. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Feito em que o autor objetiva melhoria de reforma militar, para que passe a receber proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na ativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, ainda, o pagamento de auxílio-invalidez. 2. Preliminarmente, indeferido o pedido do apelante de anulação da sentença para que se realize nova perícia, ao argumento de que aquela que fora realizada ocorreu antes do horário marcado e sem a presença do assistente da parte autora nos primeiros minutos da perícia, eis que não ocorreu qualquer prejuízo à parte. Extrai-se dos autos que o próprio autor consentiu com a antecipação do horário da perícia. 3. Existência de laudo pericial, a cargo do Juízo, na especialidade psiquiatria, concluindo que o autor padece de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID 10:F60.3 e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, CID 10:F33.0; que há grandes chances de recuperação, se o tratamento for adequado e houver completa adesão do periciando; que não está incapacitado e não é inválido, podendo prover seus próprios meios de subsistência e gerir sua pessoa e seus bens, não apresentando qualquer outro transtorno p siquiátrico. 4. O autor, embora julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontra inválido isto é, incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho na vida civil, motivo pelo qual não se enquadra no § 1º, do art. 110, da Lei 6.880/80, que lhe garantiria proventos do posto hierárquico imediatamente superior. Outrossim, tendo sido o militar reformado com base no art. 108, VI, do Estatuto dos Militares, isto é, por doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, correta a reforma do apelante com r emuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 111, I do Estatuto. 5. No que concerne ao auxílio-invalidez, atualmente, a matéria encontra-se regida pela Lei 11.421/06 e pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Os pressupostos que dariam azo ao seu 1 deferimento são: encontrar-se o militar acometido por invalidez, isto é, incapacitado para todo e qualquer trabalho e necessitar de internação em instituição apropriada e/ou assistência ou cuidado permanente de enfermagem. O Apelante não se encontra em nenhuma dessas hipóteses e, portanto, não faz jus ao auxílio pleiteado. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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