TRF2 0007574-27.2008.4.02.5101 00075742720084025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
ATIVO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ
PARA A VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REFORMA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO- I NVALIDEZ. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Feito em que o autor objetiva melhoria de reforma militar, para
que passe a receber proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na
ativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, ainda, o pagamento
de auxílio-invalidez. 2. Preliminarmente, indeferido o pedido do apelante de
anulação da sentença para que se realize nova perícia, ao argumento de que
aquela que fora realizada ocorreu antes do horário marcado e sem a presença
do assistente da parte autora nos primeiros minutos da perícia, eis que não
ocorreu qualquer prejuízo à parte. Extrai-se dos autos que o próprio autor
consentiu com a antecipação do horário da perícia. 3. Existência de laudo
pericial, a cargo do Juízo, na especialidade psiquiatria, concluindo que o
autor padece de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID
10:F60.3 e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, CID 10:F33.0;
que há grandes chances de recuperação, se o tratamento for adequado e houver
completa adesão do periciando; que não está incapacitado e não é inválido,
podendo prover seus próprios meios de subsistência e gerir sua pessoa e seus
bens, não apresentando qualquer outro transtorno p siquiátrico. 4. O autor,
embora julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontra
inválido isto é, incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho
na vida civil, motivo pelo qual não se enquadra no § 1º, do art. 110, da Lei
6.880/80, que lhe garantiria proventos do posto hierárquico imediatamente
superior. Outrossim, tendo sido o militar reformado com base no art. 108,
VI, do Estatuto dos Militares, isto é, por doença sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, correta a reforma do apelante com r emuneração
proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 111, I do Estatuto. 5. No
que concerne ao auxílio-invalidez, atualmente, a matéria encontra-se regida
pela Lei 11.421/06 e pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Os pressupostos
que dariam azo ao seu 1 deferimento são: encontrar-se o militar acometido por
invalidez, isto é, incapacitado para todo e qualquer trabalho e necessitar de
internação em instituição apropriada e/ou assistência ou cuidado permanente
de enfermagem. O Apelante não se encontra em nenhuma dessas hipóteses e,
portanto, não faz jus ao auxílio pleiteado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
ATIVO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ
PARA A VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REFORMA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO- I NVALIDEZ. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Feito em que o autor objetiva melhoria de reforma militar, para
que passe a receber proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na
ativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, ainda, o pagamento
de auxílio-invalidez. 2. Preliminarmente, indeferido o pedido do apelante de
anulação da sentença para que se realize nova perícia, ao argumento de que
aquela que fora realizada ocorreu antes do horário marcado e sem a presença
do assistente da parte autora nos primeiros minutos da perícia, eis que não
ocorreu qualquer prejuízo à parte. Extrai-se dos autos que o próprio autor
consentiu com a antecipação do horário da perícia. 3. Existência de laudo
pericial, a cargo do Juízo, na especialidade psiquiatria, concluindo que o
autor padece de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID
10:F60.3 e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, CID 10:F33.0;
que há grandes chances de recuperação, se o tratamento for adequado e houver
completa adesão do periciando; que não está incapacitado e não é inválido,
podendo prover seus próprios meios de subsistência e gerir sua pessoa e seus
bens, não apresentando qualquer outro transtorno p siquiátrico. 4. O autor,
embora julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontra
inválido isto é, incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho
na vida civil, motivo pelo qual não se enquadra no § 1º, do art. 110, da Lei
6.880/80, que lhe garantiria proventos do posto hierárquico imediatamente
superior. Outrossim, tendo sido o militar reformado com base no art. 108,
VI, do Estatuto dos Militares, isto é, por doença sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, correta a reforma do apelante com r emuneração
proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 111, I do Estatuto. 5. No
que concerne ao auxílio-invalidez, atualmente, a matéria encontra-se regida
pela Lei 11.421/06 e pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Os pressupostos
que dariam azo ao seu 1 deferimento são: encontrar-se o militar acometido por
invalidez, isto é, incapacitado para todo e qualquer trabalho e necessitar de
internação em instituição apropriada e/ou assistência ou cuidado permanente
de enfermagem. O Apelante não se encontra em nenhuma dessas hipóteses e,
portanto, não faz jus ao auxílio pleiteado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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