TRF2 0007576-26.2010.4.02.5101 00075762620104025101
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
NA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DIRECIONAMENTO PARA FAVORECIMENTO DE
SOCIEDADE. SUPERFAURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A presente ação de improbidade
administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da
suposta prática de irregularidades em 2 (dois) procedimentos licitatórios que
culminaram na contratação, pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, de sociedade
para prestação de serviços de consultoria técnica especializada. 2 - Em relação
ao primeiro procedimento licitatório - convite que resultou na celebração
do contrato nº 3.313/03 -, são apontadas as seguintes irregularidades: a)
direcionamento do procedimento licitatório, na medida em que foram enviados
convites a somente 4 (quatro) sociedades, sendo que 2 (duas) eram pertencentes
aos mesmos sócios; e b) continuidade do procedimento licitatório, apesar de
haver apenas uma sociedade habilitada, em contrariedade ao disposto no artigo
22, §§3º e 7º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual deveria haver a repetição do
certame. 3 - No que se refere ao segundo procedimento licitatório - tomada de
preços que resultou na celebração do contrato nº 1.822/04 -, são indicadas
as seguintes irregularidades: a) desclassificação de sociedade por não ter
atendido diligência em que foi solicitada a apresentação de documentos que
não estavam previstos no edital, o que viola o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório; e b) superfaturamento, uma vez que o preço
contratado foi mais de 40% (quarenta por cento) superior ao preço praticado
no contrato anterior. 4 - A mera prática de conduta ilegal, no enatanto,
não é suficiente para enquadrá-la como ato de improbidade administrativa,
sendo essencial que também esteja demonstrada a deslealdade, a desonestidade,
a má-fé ou a ausência de caráter do agente público. 5 - Para a configuração
do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério
de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de
má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir
o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 6 -
Do acurado exame dos autos, embora os demandados não tenham logrado afastar
os vícios procedimentais apontados pelo Ministério Público Federal, seria
imprescindível, para configurá- los como atos de improbidade, a atuação
dolosa, com a característica da deslealdade ou 1 desonestidade, ou, ainda,
atuação com culpa grave, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7
- Em relação ao primeiro procedimento licitatório, insta destacar que o
envio de convite a apenas 4 (quatro) sociedades, embora não garanta uma
ampla competitividade, sobretudo se for levado em consideração que existiam
outras sociedades cadastradas junto à Casa da Moeda do Brasil - CMB para a
prestação do serviço de consultoria técnica, atende ao comando legal previsto
no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, que determina o número mínimo de 3
(três) sociedades a serem convidadas. 8 - Da atenta leitura do edital do
procedimento licitatório e do acurado exame dos documentos apresentados
pelas sociedades licitantes no bojo do certame, verifica-se que, conforme
autoriza o artigo 32, §1º, da Lei nº 8.666/93, houve dispensa da documentação
referente à habilitação jurídica, motivo pelo qual não há como se afirmar,
com a certeza necessária, que os demandados tinham conhecimento da composição
societária comum ou da existência de qualquer vínculo entre os sócios das
sociedades convidadas, especialmente porque uma das sociedades envolvidas
não juntou cópia de seu contrato social, o que serve de fundamento a afastar
o elemento subjetivo na conduta dos agentes públicos envolvidos. 9 - Sobre
a obrigatoriedade de repetição do procedimento diante da constatação de que
apenas uma sociedade foi habilitada, cumpre frisar que o parecer elaborado
pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Casa da Moeda do Brasil - CMB, no
sentido do prosseguimento do procedimento licitatório, fundamentou-se em
ensinamento de doutrinador renomado e especialista na matéria de licitações e
contratos administrativos, além do que a matéria era controvertida na época
de tramitação do procedimento licitatório em comento. 10 - No que se refere
ao segundo procedimento licitatório, ao se exigir cópia dos certificados
de capacitação dos responsáveis técnicos nas metodologias priorizadas pela
Casa da Moeda do Brasil - CMB, houve violação ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, uma vez que a apresentação de tais documentos
não estava prevista no edital do procedimento licitatório. No entanto, a
prática desta irregularidade não se revela suficiente a comprovar que houve
direcionamento do procedimento licitatório, sobretudo porque a documentação
solicitada guarda certa correlação com o objeto do procedimento licitatório,
ainda que não pudesse ser exigida por ausência de previsão editalícia. 11
- O alegado superfaturamento - preço contratado superior em mais de 40%
(quarenta por cento) em relação ao preço praticado no contrato anterior -
já foi afastado pelo próprio Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada
de Contas Especial nº 020.575/2005-7, em acórdão prolatado em data posterior
à do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa. 12 - Desta
forma, tendo em vista a ausência de comprovação do elemento subjetivo na
conduta dos agentes públicos, não há que se falar em configuração do ato de
improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 13 - Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
NA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DIRECIONAMENTO PARA FAVORECIMENTO DE
SOCIEDADE. SUPERFAURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A presente ação de improbidade
administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da
suposta prática de irregularidades em 2 (dois) procedimentos licitatórios que
culminaram na contratação, pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, de sociedade
para prestação de serviços de consultoria técnica especializada. 2 - Em relação
ao primeiro procedimento licitatório - convite que resultou na celebração
do contrato nº 3.313/03 -, são apontadas as seguintes irregularidades: a)
direcionamento do procedimento licitatório, na medida em que foram enviados
convites a somente 4 (quatro) sociedades, sendo que 2 (duas) eram pertencentes
aos mesmos sócios; e b) continuidade do procedimento licitatório, apesar de
haver apenas uma sociedade habilitada, em contrariedade ao disposto no artigo
22, §§3º e 7º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual deveria haver a repetição do
certame. 3 - No que se refere ao segundo procedimento licitatório - tomada de
preços que resultou na celebração do contrato nº 1.822/04 -, são indicadas
as seguintes irregularidades: a) desclassificação de sociedade por não ter
atendido diligência em que foi solicitada a apresentação de documentos que
não estavam previstos no edital, o que viola o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório; e b) superfaturamento, uma vez que o preço
contratado foi mais de 40% (quarenta por cento) superior ao preço praticado
no contrato anterior. 4 - A mera prática de conduta ilegal, no enatanto,
não é suficiente para enquadrá-la como ato de improbidade administrativa,
sendo essencial que também esteja demonstrada a deslealdade, a desonestidade,
a má-fé ou a ausência de caráter do agente público. 5 - Para a configuração
do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério
de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de
má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir
o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 6 -
Do acurado exame dos autos, embora os demandados não tenham logrado afastar
os vícios procedimentais apontados pelo Ministério Público Federal, seria
imprescindível, para configurá- los como atos de improbidade, a atuação
dolosa, com a característica da deslealdade ou 1 desonestidade, ou, ainda,
atuação com culpa grave, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7
- Em relação ao primeiro procedimento licitatório, insta destacar que o
envio de convite a apenas 4 (quatro) sociedades, embora não garanta uma
ampla competitividade, sobretudo se for levado em consideração que existiam
outras sociedades cadastradas junto à Casa da Moeda do Brasil - CMB para a
prestação do serviço de consultoria técnica, atende ao comando legal previsto
no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, que determina o número mínimo de 3
(três) sociedades a serem convidadas. 8 - Da atenta leitura do edital do
procedimento licitatório e do acurado exame dos documentos apresentados
pelas sociedades licitantes no bojo do certame, verifica-se que, conforme
autoriza o artigo 32, §1º, da Lei nº 8.666/93, houve dispensa da documentação
referente à habilitação jurídica, motivo pelo qual não há como se afirmar,
com a certeza necessária, que os demandados tinham conhecimento da composição
societária comum ou da existência de qualquer vínculo entre os sócios das
sociedades convidadas, especialmente porque uma das sociedades envolvidas
não juntou cópia de seu contrato social, o que serve de fundamento a afastar
o elemento subjetivo na conduta dos agentes públicos envolvidos. 9 - Sobre
a obrigatoriedade de repetição do procedimento diante da constatação de que
apenas uma sociedade foi habilitada, cumpre frisar que o parecer elaborado
pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Casa da Moeda do Brasil - CMB, no
sentido do prosseguimento do procedimento licitatório, fundamentou-se em
ensinamento de doutrinador renomado e especialista na matéria de licitações e
contratos administrativos, além do que a matéria era controvertida na época
de tramitação do procedimento licitatório em comento. 10 - No que se refere
ao segundo procedimento licitatório, ao se exigir cópia dos certificados
de capacitação dos responsáveis técnicos nas metodologias priorizadas pela
Casa da Moeda do Brasil - CMB, houve violação ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, uma vez que a apresentação de tais documentos
não estava prevista no edital do procedimento licitatório. No entanto, a
prática desta irregularidade não se revela suficiente a comprovar que houve
direcionamento do procedimento licitatório, sobretudo porque a documentação
solicitada guarda certa correlação com o objeto do procedimento licitatório,
ainda que não pudesse ser exigida por ausência de previsão editalícia. 11
- O alegado superfaturamento - preço contratado superior em mais de 40%
(quarenta por cento) em relação ao preço praticado no contrato anterior -
já foi afastado pelo próprio Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada
de Contas Especial nº 020.575/2005-7, em acórdão prolatado em data posterior
à do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa. 12 - Desta
forma, tendo em vista a ausência de comprovação do elemento subjetivo na
conduta dos agentes públicos, não há que se falar em configuração do ato de
improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 13 - Recurso de
apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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