TRF2 0007576-84.2014.4.02.5101 00075768420144025101
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 - Não há que se falar em
violação do princípio da não-cumulatividade nos casos de incidência do IPI na
importação de produto industrializado pelo consumidor final, pois se trata
de hipótese em que incidência é isolada e única, o que torna logicamente
impossível a cumulação. 2 - O importador, mesmo quando seja consumidor
final, é sujeito passivo do IPI, nos termos do art. 51, I do CTN. 3 - De
acordo com o art. 153, II, da Constituição, o tributo incide sobre operações
com produtos industrializados e não sobre a industrialização propriamente
dita. Sendo assim, é irrelevante se a industrialização ocorreu dentro ou
fora do território nacional. 4 - Tendo em vista que as exportações são, em
geral, livres de tributos, a incidência de IPI nas importações é medida que
assegura a isonomia entre os produtores nacionais e estrangeiros. 5 - O fato
de o importador-consumidor conjugar as figuras de contribuinte de fato e de
direito apenas o equipara ao consumidor que adquire produtos industrializados
importados no mercado interno, o que é contribuinte de fato. Ambos arcam,
como consumidores finais, com o custo econômico do IPI. 6 - Recentemente,
ao julgar o RE nº 723.651, sob a sistemática da repercussão geral, o STF
reviu sua antiga jurisprudência sobre a matéria e decidiu que o IPI incide
também na importação de bens para uso próprio. 7 - Apelação da União Federal
e remessa necessária a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PROUTOS INDUSTRIALIZADOS
- IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 - Não há que se falar em
violação do princípio da não-cumulatividade nos casos de incidência do IPI na
importação de produto industrializado pelo consumidor final, pois se trata
de hipótese em que incidência é isolada e única, o que torna logicamente
impossível a cumulação. 2 - O importador, mesmo quando seja consumidor
final, é sujeito passivo do IPI, nos termos do art. 51, I do CTN. 3 - De
acordo com o art. 153, II, da Constituição, o tributo incide sobre operações
com produtos industrializados e não sobre a industrialização propriamente
dita. Sendo assim, é irrelevante se a industrialização ocorreu dentro ou
fora do território nacional. 4 - Tendo em vista que as exportações são, em
geral, livres de tributos, a incidência de IPI nas importações é medida que
assegura a isonomia entre os produtores nacionais e estrangeiros. 5 - O fato
de o importador-consumidor conjugar as figuras de contribuinte de fato e de
direito apenas o equipara ao consumidor que adquire produtos industrializados
importados no mercado interno, o que é contribuinte de fato. Ambos arcam,
como consumidores finais, com o custo econômico do IPI. 6 - Recentemente,
ao julgar o RE nº 723.651, sob a sistemática da repercussão geral, o STF
reviu sua antiga jurisprudência sobre a matéria e decidiu que o IPI incide
também na importação de bens para uso próprio. 7 - Apelação da União Federal
e remessa necessária a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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