TRF2 0007577-22.2014.4.02.9999 00075772220144029999
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA
PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. ART. 39
DA LEI 6830/80. ART. 1° DA LEI 9900/ES. 1 - O Sistema Processual desobriga
a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo suas, quando
litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência
(artigo 1212 do CPC de 1973). Tratando-se de execução fiscal, é textual a
lei quanto à exoneração, consoante se colhe do artigo 39 da Lei 6830/80. 2 -
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do
recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, mesmo quando a demanda
tem curso na Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 3 - Mesmo em se adotando
o entendimento que aponta como aplicável ao caso a legislação estadual, a
resolução do feito não se altera. É que o art. 1º da Lei 9900 do Estado do
Espírito Santo isenta a União do pagamento de custas em todos os processos
judiciais em que atuar. 4 - Caso em que, em 16/05/2007, a Apelada interpôs,
na Comarca de São Gabriel da Palha - Espírito Santo, embargos requerendo que
fosse julgada insubsistente a penhora incidente sobre imóvel descrito e, em
07/02/2013, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os embargos e
condenando, indevidamente, a Apelante ao pagamento de custas processuais. 5 -
Apelação à qual se dá provimento para reconhecer a isenção do pagamento de
custas processuais.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA
PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. ART. 39
DA LEI 6830/80. ART. 1° DA LEI 9900/ES. 1 - O Sistema Processual desobriga
a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo suas, quando
litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência
(artigo 1212 do CPC de 1973). Tratando-se de execução fiscal, é textual a
lei quanto à exoneração, consoante se colhe do artigo 39 da Lei 6830/80. 2 -
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do
recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, mesmo quando a demanda
tem curso na Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 3 - Mesmo em se adotando
o entendimento que aponta como aplicável ao caso a legislação estadual, a
resolução do feito não se altera. É que o art. 1º da Lei 9900 do Estado do
Espírito Santo isenta a União do pagamento de custas em todos os processos
judiciais em que atuar. 4 - Caso em que, em 16/05/2007, a Apelada interpôs,
na Comarca de São Gabriel da Palha - Espírito Santo, embargos requerendo que
fosse julgada insubsistente a penhora incidente sobre imóvel descrito e, em
07/02/2013, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os embargos e
condenando, indevidamente, a Apelante ao pagamento de custas processuais. 5 -
Apelação à qual se dá provimento para reconhecer a isenção do pagamento de
custas processuais.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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