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Jurisprudência


TRF2 0007577-22.2014.4.02.9999 00075772220144029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À PENHORA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI 6830/80. ART. 1° DA LEI 9900/ES. 1 - O Sistema Processual desobriga a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo suas, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigo 1212 do CPC de 1973). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe do artigo 39 da Lei 6830/80. 2 - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é isenta do recolhimento de custas nas ações de Execução Fiscal, mesmo quando a demanda tem curso na Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 3 - Mesmo em se adotando o entendimento que aponta como aplicável ao caso a legislação estadual, a resolução do feito não se altera. É que o art. 1º da Lei 9900 do Estado do Espírito Santo isenta a União do pagamento de custas em todos os processos judiciais em que atuar. 4 - Caso em que, em 16/05/2007, a Apelada interpôs, na Comarca de São Gabriel da Palha - Espírito Santo, embargos requerendo que fosse julgada insubsistente a penhora incidente sobre imóvel descrito e, em 07/02/2013, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os embargos e condenando, indevidamente, a Apelante ao pagamento de custas processuais. 5 - Apelação à qual se dá provimento para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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