TRF2 0007578-88.2013.4.02.5101 00075788820134025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM
DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. 1. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Apelante
faria jus a ser reintegrado como adido no Serviço Militar, bem como se
teria direito à indenização por danos materiais e morais. 2. O autor foi
licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo com o
art. 121, § 3º, "c" da Lei nº 6.880/80. 3. A lei que dispõe sobre a carreira
castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular
as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das
Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da
lei. 4. O autor era militar temporário sofreu várias punições, o que culminou
com seu licenciamento a bem da disciplina, e, quando do seu licenciamento
foi considerado apto em inspeção de saúde. 5. A decisão proferida pela
administração militar atendeu os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade ante a infração cometida, aplicando a punição que melhor se
adequava ao caso, ou seja, ou seja, licenciamento a bem da disciplina. 6. O
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o militar temporário que,
por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade
castrense, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço militar
ativo, faz jus à reintegração como adido para fins de receber o tratamento
médico adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios,
desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Não é o caso
do autor. 7. Foi constatado em Laudo Pericial que a parte autora apresentou
resultado de audição compatível com a normalidade, não havendo que se falar
em incapacidade laborativa. 8. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada
a autonomia administrativa de órgãos públicos. 9. Em decorrência do atributo
de presunção iuris tantum de idoneidade dos atos administrativos, os fatos
alegados pela administração, constantes nos assentamentos funcionais do
autor presumem-se verdadeiros, porque dotados de fé pública. 10. Apelação
da Parte Autora desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM
DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. 1. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Apelante
faria jus a ser reintegrado como adido no Serviço Militar, bem como se
teria direito à indenização por danos materiais e morais. 2. O autor foi
licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo com o
art. 121, § 3º, "c" da Lei nº 6.880/80. 3. A lei que dispõe sobre a carreira
castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular
as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das
Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob
a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da
lei. 4. O autor era militar temporário sofreu várias punições, o que culminou
com seu licenciamento a bem da disciplina, e, quando do seu licenciamento
foi considerado apto em inspeção de saúde. 5. A decisão proferida pela
administração militar atendeu os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade ante a infração cometida, aplicando a punição que melhor se
adequava ao caso, ou seja, ou seja, licenciamento a bem da disciplina. 6. O
Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o militar temporário que,
por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade
castrense, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço militar
ativo, faz jus à reintegração como adido para fins de receber o tratamento
médico adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios,
desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Não é o caso
do autor. 7. Foi constatado em Laudo Pericial que a parte autora apresentou
resultado de audição compatível com a normalidade, não havendo que se falar
em incapacidade laborativa. 8. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a
regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada
a autonomia administrativa de órgãos públicos. 9. Em decorrência do atributo
de presunção iuris tantum de idoneidade dos atos administrativos, os fatos
alegados pela administração, constantes nos assentamentos funcionais do
autor presumem-se verdadeiros, porque dotados de fé pública. 10. Apelação
da Parte Autora desprovida. 1
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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