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Jurisprudência


TRF2 0007578-88.2013.4.02.5101 00075788820134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. A BEM DA DISCIPLINA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O cerne da questão reside, em síntese, em saber se o Apelante faria jus a ser reintegrado como adido no Serviço Militar, bem como se teria direito à indenização por danos materiais e morais. 2. O autor foi licenciado do serviço ativo da Marinha a bem da disciplina, de acordo com o art. 121, § 3º, "c" da Lei nº 6.880/80. 3. A lei que dispõe sobre a carreira castrense, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular as obrigações, direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das Forças Armadas, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei. 4. O autor era militar temporário sofreu várias punições, o que culminou com seu licenciamento a bem da disciplina, e, quando do seu licenciamento foi considerado apto em inspeção de saúde. 5. A decisão proferida pela administração militar atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante a infração cometida, aplicando a punição que melhor se adequava ao caso, ou seja, ou seja, licenciamento a bem da disciplina. 6. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que o militar temporário que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado para o serviço militar ativo, faz jus à reintegração como adido para fins de receber o tratamento médico adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Não é o caso do autor. 7. Foi constatado em Laudo Pericial que a parte autora apresentou resultado de audição compatível com a normalidade, não havendo que se falar em incapacidade laborativa. 8. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos. 9. Em decorrência do atributo de presunção iuris tantum de idoneidade dos atos administrativos, os fatos alegados pela administração, constantes nos assentamentos funcionais do autor presumem-se verdadeiros, porque dotados de fé pública. 10. Apelação da Parte Autora desprovida. 1

Data do Julgamento : 06/07/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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