TRF2 0007582-34.2015.4.02.0000 00075823420154020000
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Legislador Constituinte determinou como
um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam,
a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa
ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar. 3. Em
se tratando de menores postulantes do benefício, não se deve analisar sua
incapacidade para o trabalho, pois isto seria incompatível com ordenamento
jurídico, tornando a medida inócua. Nesse caso, deve-se avalaliar a existência
de deficiência e o seu consequente impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 4. Com
relação à situação de miserabilidade, a Suprema Corte reconheceu, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade (RE 567985
e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595
/ SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 09/05/2012; TRF2, Segunda
Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433,
Publicado em DJe 10/09/2013. 5. Comprovada a incapacidade da parte autora
por documentos juntados aos autos, assim como sua miserabilidade. A situação
exposta nos autos é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária,
o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LEI Nº 8.742/93 - INCAPACIDADE
LABORATIVA E MISERABILIDADE COMPROVADAS - CONCESSÃODO BENEFÍCIO POR ANTECIPÇÃO
DE TUTELÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Legislador Constituinte determinou como
um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam,
a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa
ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar. 3. Em
se tratando de menores postulantes do benefício, não se deve analisar sua
incapacidade para o trabalho, pois isto seria incompatível com ordenamento
jurídico, tornando a medida inócua. Nesse caso, deve-se avalaliar a existência
de deficiência e o seu consequente impacto na limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 4. Com
relação à situação de miserabilidade, a Suprema Corte reconheceu, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do art. 20, da Lei 8.742/93, permitindo
a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade (RE 567985
e RE 580963, de 03/10/2013). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional no mesmo sentido: STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1394595
/ SP, Ministro OG Fernandes, Publicação em DJe 09/05/2012; TRF2, Segunda
Turma Especializada, Des. Rel, MESSOD AZULAY NETO, APELAÇÃO CÍVEL - 587433,
Publicado em DJe 10/09/2013. 5. Comprovada a incapacidade da parte autora
por documentos juntados aos autos, assim como sua miserabilidade. A situação
exposta nos autos é suficiente para garantir, em sede de cognição sumária,
o direito ao benefício postulado. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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