TRF2 0007583-81.2011.4.02.5101 00075838120114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTADA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO POSTERIOR
À APOSENTADORIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - É
indevida a inclusão, no cálculo dos valores a restituir, o período posterior
ao início da aposentadoria, momento em que já não havia incidência do imposto
de renda sobre o benefício. Assim, não tendo havido a retenção, não há o
que restituir no que se refere ao período. 2 - Havendo divergência entre os
critérios utilizados pela contadoria e o determinado pelo Juízo, de rigor
o refazimento dos cálculos. 3 - Tendo sido acolhido o cálculo da contadoria
judicial - diverso dos valores apontados pela embargante e pelos embargados
-, é manifesta a sucumbência recíproca, para os fins de aplicação da verba
honorária. 4 - Agravo Retido prejudicado. 5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTADA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO POSTERIOR
À APOSENTADORIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - É
indevida a inclusão, no cálculo dos valores a restituir, o período posterior
ao início da aposentadoria, momento em que já não havia incidência do imposto
de renda sobre o benefício. Assim, não tendo havido a retenção, não há o
que restituir no que se refere ao período. 2 - Havendo divergência entre os
critérios utilizados pela contadoria e o determinado pelo Juízo, de rigor
o refazimento dos cálculos. 3 - Tendo sido acolhido o cálculo da contadoria
judicial - diverso dos valores apontados pela embargante e pelos embargados
-, é manifesta a sucumbência recíproca, para os fins de aplicação da verba
honorária. 4 - Agravo Retido prejudicado. 5 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LANA REGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LANA REGUEIRA
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