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Jurisprudência


TRF2 0007585-17.2012.4.02.5101 00075851720124025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da prescrição das prestações relativas a contrato de financiamento habitacional, devidas a partir de março de 1999, com o cancelamento da hipoteca e a baixa do gravame. A sentença combatida julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. 2. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação obedecem às prescrições gerais dos contratos privados, estabelecidas no Código Civil, sendo que, conforme se depreendo do art. 2.028 da lei civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. No caso do contrato em questão ter sido firmado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2003 e, na época, já ter transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o art. 177 do Código de 1916, ou seja, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. 4. O contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, em 30 de novembro de 1988, possui o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável por mais 120 (cento e vinte) meses, no caso de haver saldo residual a ser quitado. Comprovada a inadimplência dos apelantes não há que se questionar a prorrogação do instrumento pactuado. 5. A propositura de ação que visa a revisão das prestações e quitação do saldo devedor é causa interruptiva do transcurso do prazo prescricional para a execução, pela apelada, da dívida relacionada ao contrato em análise. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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