TRF2 0007585-17.2012.4.02.5101 00075851720124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que
objetiva o reconhecimento da prescrição das prestações relativas a contrato
de financiamento habitacional, devidas a partir de março de 1999, com o
cancelamento da hipoteca e a baixa do gravame. A sentença combatida julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. 2. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação obedecem
às prescrições gerais dos contratos privados, estabelecidas no Código Civil,
sendo que, conforme se depreendo do art. 2.028 da lei civil, "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada". 3. No caso do contrato em questão ter sido firmado antes
da entrada em vigor do Código Civil de 2003 e, na época, já ter transcorrido
mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o art. 177 do Código de
1916, ou seja, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. 4. O contrato
de financiamento habitacional firmado entre as partes, em 30 de novembro
de 1988, possui o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável
por mais 120 (cento e vinte) meses, no caso de haver saldo residual a ser
quitado. Comprovada a inadimplência dos apelantes não há que se questionar
a prorrogação do instrumento pactuado. 5. A propositura de ação que visa a
revisão das prestações e quitação do saldo devedor é causa interruptiva do
transcurso do prazo prescricional para a execução, pela apelada, da dívida
relacionada ao contrato em análise. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. CEF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação que
objetiva o reconhecimento da prescrição das prestações relativas a contrato
de financiamento habitacional, devidas a partir de março de 1999, com o
cancelamento da hipoteca e a baixa do gravame. A sentença combatida julgou
improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil. 2. Os contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação obedecem
às prescrições gerais dos contratos privados, estabelecidas no Código Civil,
sendo que, conforme se depreendo do art. 2.028 da lei civil, "serão os da lei
anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada". 3. No caso do contrato em questão ter sido firmado antes
da entrada em vigor do Código Civil de 2003 e, na época, já ter transcorrido
mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o art. 177 do Código de
1916, ou seja, o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos. 4. O contrato
de financiamento habitacional firmado entre as partes, em 30 de novembro
de 1988, possui o prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, prorrogável
por mais 120 (cento e vinte) meses, no caso de haver saldo residual a ser
quitado. Comprovada a inadimplência dos apelantes não há que se questionar
a prorrogação do instrumento pactuado. 5. A propositura de ação que visa a
revisão das prestações e quitação do saldo devedor é causa interruptiva do
transcurso do prazo prescricional para a execução, pela apelada, da dívida
relacionada ao contrato em análise. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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