TRF2 0007588-11.2008.4.02.5101 00075881120084025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇAO DA SENTENÇA. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável, tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. Apelação cível parcialmente
provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADO COM COMPENSAÇÃO. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇAO DA SENTENÇA. 1. O pedido de repetição
de indébito independe de prévia impugnação administrativa pelo contribuinte,
sendo o bastante para se pleitear a restituição ou declaração do direito
à compensação que ele tenha efetuado o pagamento considerado indevido,
afigurando-se, pois, dispensável, tanto o processo administrativo quanto
o requerimento expresso de desconstituição da relação jurídica tributária
consubstanciada nas NFLD’s em comento, por estar implícito, a toda
evidência, no pedido de restituição do indébito. 2. Apelação cível parcialmente
provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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