TRF2 0007592-72.2013.4.02.5101 00075927220134025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. LEI VIGENTE AO TEMPO DA
INATIVIDADE. 1. O autor, que foi reformado em dezembro de 1975 "por sofrer de
neurofibromatose, doença incurável, não adquirida em condições inerentes ao
serviço, não podendo prover a subsistência, estando impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho", de acordo com o "art. 112 item V da
Lei nº 5.774 de 23/12/1971", pleiteou a melhoria de reforma, com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a partir de março de 2010, quando
foi constatada a invalidez em razão de neoplasia maligna, tendo sido o
pedido julgado improcedente. 2. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 não
se aplica, pois consoante o enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência
do STJ, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor reuniu
os requisitos necessários" e, no caso, a Lei nº 5.774, de 23/12/1971, que
fundamentou o ato de reforma do autor, previa reforma somente ao militar
da ativa (arts. 113 a 115). 3. Ademais, o art. 110, caput, e § 1º, da Lei
nº 6.880/1980 restringiu o seu alcance aos militares da ativa e da reserva
remunerada. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. LEI VIGENTE AO TEMPO DA
INATIVIDADE. 1. O autor, que foi reformado em dezembro de 1975 "por sofrer de
neurofibromatose, doença incurável, não adquirida em condições inerentes ao
serviço, não podendo prover a subsistência, estando impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho", de acordo com o "art. 112 item V da
Lei nº 5.774 de 23/12/1971", pleiteou a melhoria de reforma, com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, a partir de março de 2010, quando
foi constatada a invalidez em razão de neoplasia maligna, tendo sido o
pedido julgado improcedente. 2. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 não
se aplica, pois consoante o enunciado nº 359 da Súmula de Jurisprudência
do STJ, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar ou servidor reuniu
os requisitos necessários" e, no caso, a Lei nº 5.774, de 23/12/1971, que
fundamentou o ato de reforma do autor, previa reforma somente ao militar
da ativa (arts. 113 a 115). 3. Ademais, o art. 110, caput, e § 1º, da Lei
nº 6.880/1980 restringiu o seu alcance aos militares da ativa e da reserva
remunerada. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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