main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007596-75.2000.4.02.5001 00075967520004025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E 8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos, administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso, a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso, novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - O Autor, ora Apelado, tem direito à repetição dos valores indevidamente pagos a título das contribuições sociais fundadas nos artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91, declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle difuso. 4 - Não há prescrição no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores indevidamente recolhidos. Ação ajuizada em 2000, antes, da entrada em vigor da LC nº 118/05, razão pela qual deveria ser observada a prescrição decenal. 6- A tese de que a contagem do prazo prescricional ou decadencial quinquenal deveria ter como termo inicial a Resolução do Senado Federal já foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sujeito ao regime dos recursos repetitivos. 7- A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 8- A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 9- O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10- Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão