TRF2 0007596-75.2000.4.02.5001 00075967520004025001
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89
e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social
sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração
paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso,
novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas
por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - O Autor, ora Apelado, tem
direito à repetição dos valores indevidamente pagos a título das contribuições
sociais fundadas nos artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91,
declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle difuso. 4 - Não
há prescrição no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores
indevidamente recolhidos. Ação ajuizada em 2000, antes, da entrada em vigor da
LC nº 118/05, razão pela qual deveria ser observada a prescrição decenal. 6-
A tese de que a contagem do prazo prescricional ou decadencial quinquenal
deveria ter como termo inicial a Resolução do Senado Federal já foi afastada
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sujeito ao regime
dos recursos repetitivos. 7- A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 8- A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo
legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o
respectivo § 4º. 9- O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10- Apelação do INSS
e remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Os artigos 3º, I da Lei 7.787/89
e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição social
sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração
paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso,
novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas
por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - O Autor, ora Apelado, tem
direito à repetição dos valores indevidamente pagos a título das contribuições
sociais fundadas nos artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91,
declarados inconstitucionais pelo STF em sede de controle difuso. 4 - Não
há prescrição no que diz respeito à pretensão de restituição dos valores
indevidamente recolhidos. Ação ajuizada em 2000, antes, da entrada em vigor da
LC nº 118/05, razão pela qual deveria ser observada a prescrição decenal. 6-
A tese de que a contagem do prazo prescricional ou decadencial quinquenal
deveria ter como termo inicial a Resolução do Senado Federal já foi afastada
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial sujeito ao regime
dos recursos repetitivos. 7- A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de
30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 8- A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo
legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o
respectivo § 4º. 9- O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10- Apelação do INSS
e remessa necessária a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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