TRF2 0007600-89.2014.4.02.0000 00076008920144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de
julgado, homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria da Justiça
Federal de Primeiro Grau, determinando, em seguida, a expedição de mandado
de penhora. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - "Malgrado não ser o parecer do contador judicial elemento de
prova definitivo, subsiste a presunção relativa de que os valores apurados
seguem as diretrizes estabelecidas, de modo padronizado, pelo Conselho
da Justiça Federal, à luz dos parâmetros normativos aplicáveis à hipótese
concreta, insertos em programa de computador, manejado por servidor público,
conforme as premissas de cálculo específicas do caso" (AC 200651020016037,
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
03/05/2011). - In casu, merece destaque a informação da Contadoria da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no sentido de que "não procede a manifestação da
Ré de fl. 226, pois os honorários apurados em nossa planilha tiveram por base
somente aquelas diferenças que não foram contabilizadas pela Caixa Econômica
Federal. Ressalte-se que a principal divergência do nosso cálculo para com o
da Ré tem origem na tabela de correção 1 monetária aplicada, sendo que esse
Setor empregou a Tabela das Ações Condenatórias em Geral, que contempla o IPC,
enquanto a CEF utilizou a tabela de Precatórios que disponibiliza índices
de atualização inferiores". - A forma de correção monetária estabelecida
na sentença foi modificada em sede recursal, ocasião em que a Oitava Turma
Especializada asseverou que "os índices usados para correção dos débitos
judiciais são corrigidos na forma da Lei nº 6.899/81, que inclui no cômputo
os índices usados em cada época. Critério este consentâneo com a orientação
do STJ, verbis 'Na correção monetária resultante de decisão judicial, na
forma da Lei 6.899/81, incide o IPC nos valores de 42,72%, 84,32%, 44,80%,
7,87% e 21,87%, referentes, respectivamente, aos meses de janeiro de 1989,
março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, na forma da jurisprudência
prevalente deste Superior Tribunal. (EDcl no REsp 379526/RS, Rel. Min. Arnaldo
E.Lima, T5, DJ 22.08.2005)". - O método utilizado pela Contadoria da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, ao que parece, observou os parâmetros definidos
no título judicial, cabendo destacar, ainda, que o Núcleo de Contadoria deste
Egrégio TRF - 2ª Região ratificou "a conta de fl. 304/305", homologada na
decisão agravada, que apurou o valor total de R$ 46.206,26. - Destarte, é de
todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, tendo em vista que "a
jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que,
havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo
Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as
normas legais pertinentes" (AC nº 200851010102963, Oitava Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 11/03/2016,
Data de Disponibilização: 16/03/2016). - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de
julgado, homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria da Justiça
Federal de Primeiro Grau, determinando, em seguida, a expedição de mandado
de penhora. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - "Malgrado não ser o parecer do contador judicial elemento de
prova definitivo, subsiste a presunção relativa de que os valores apurados
seguem as diretrizes estabelecidas, de modo padronizado, pelo Conselho
da Justiça Federal, à luz dos parâmetros normativos aplicáveis à hipótese
concreta, insertos em programa de computador, manejado por servidor público,
conforme as premissas de cálculo específicas do caso" (AC 200651020016037,
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
03/05/2011). - In casu, merece destaque a informação da Contadoria da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no sentido de que "não procede a manifestação da
Ré de fl. 226, pois os honorários apurados em nossa planilha tiveram por base
somente aquelas diferenças que não foram contabilizadas pela Caixa Econômica
Federal. Ressalte-se que a principal divergência do nosso cálculo para com o
da Ré tem origem na tabela de correção 1 monetária aplicada, sendo que esse
Setor empregou a Tabela das Ações Condenatórias em Geral, que contempla o IPC,
enquanto a CEF utilizou a tabela de Precatórios que disponibiliza índices
de atualização inferiores". - A forma de correção monetária estabelecida
na sentença foi modificada em sede recursal, ocasião em que a Oitava Turma
Especializada asseverou que "os índices usados para correção dos débitos
judiciais são corrigidos na forma da Lei nº 6.899/81, que inclui no cômputo
os índices usados em cada época. Critério este consentâneo com a orientação
do STJ, verbis 'Na correção monetária resultante de decisão judicial, na
forma da Lei 6.899/81, incide o IPC nos valores de 42,72%, 84,32%, 44,80%,
7,87% e 21,87%, referentes, respectivamente, aos meses de janeiro de 1989,
março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, na forma da jurisprudência
prevalente deste Superior Tribunal. (EDcl no REsp 379526/RS, Rel. Min. Arnaldo
E.Lima, T5, DJ 22.08.2005)". - O método utilizado pela Contadoria da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, ao que parece, observou os parâmetros definidos
no título judicial, cabendo destacar, ainda, que o Núcleo de Contadoria deste
Egrégio TRF - 2ª Região ratificou "a conta de fl. 304/305", homologada na
decisão agravada, que apurou o valor total de R$ 46.206,26. - Destarte, é de
todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, tendo em vista que "a
jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que,
havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo
Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as
normas legais pertinentes" (AC nº 200851010102963, Oitava Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 11/03/2016,
Data de Disponibilização: 16/03/2016). - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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