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Jurisprudência


TRF2 0007609-20.2013.4.02.5001 00076092020134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI 5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado com base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. -A Resolução 384/94, do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das penalidades pecuniárias previstas no art. 73, da Lei 5.194/66, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR), não inovou no mundo jurídico, limitando-se a atualizar os parâmetros monetários utilizados na aplicação da multa administrativa, o que não configura nenhuma violação ao Princípio da Reserva Legal. - In casu, constatada a presença dos requisitos essenciais necessários ao título exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não cabe ao Magistrado, de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento em matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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