TRF2 0007609-20.2013.4.02.5001 00076092020134025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI
5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se
a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Espírito Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado
com base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. -A Resolução 384/94,
do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das penalidades pecuniárias previstas
no art. 73, da Lei 5.194/66, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de
Referência (MVR), não inovou no mundo jurídico, limitando-se a atualizar
os parâmetros monetários utilizados na aplicação da multa administrativa,
o que não configura nenhuma violação ao Princípio da Reserva Legal. - In
casu, constatada a presença dos requisitos essenciais necessários ao título
exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não cabe ao Magistrado,
de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento em
matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA/ES. LEI
5.194/66. MVR. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO PELA UFIR. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se
a controvérsia ao exame de possível ocorrência ou não de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal proposta
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Espírito Santo CREA/ ES, em razão de o valor da multa cobrada ter sido fixado
com base no MVR, índice já extinto pela Lei 8.177/91. -A Resolução 384/94,
do CONFEA, ao fixar em UFIR o valor das penalidades pecuniárias previstas
no art. 73, da Lei 5.194/66, anteriormente vinculadas ao Maior Valor de
Referência (MVR), não inovou no mundo jurídico, limitando-se a atualizar
os parâmetros monetários utilizados na aplicação da multa administrativa,
o que não configura nenhuma violação ao Princípio da Reserva Legal. - In
casu, constatada a presença dos requisitos essenciais necessários ao título
exequendo, viabilizando a instauração da demanda, não cabe ao Magistrado,
de ofício, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento em
matéria atinente à defesa. - Recurso provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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