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Jurisprudência


TRF2 0007612-98.2017.4.02.0000 00076129820174020000

Ementa
Nº CNJ : 0007612-98.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007612-3) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AUTOR : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ179538 - RENATA COSTA SILVA BRANDAO RÉU : JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00605968920164025110) EMENTa PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O artigo 43 do Código de Processo Civil, em sua parte final, expressamente excepciona da regra da perpetuatio jurisdictionis as hipóteses de supressão de órgão judiciário e de alteração de competência absoluta, quando será admitida a redistribuição do feito. 2. Em se tratando de ação de reintegração na posse, a competência é absoluta e fixada pela situação do imóvel, nos termos do artigo 47, §2º, do CPC, sendo admissível o deslocamento de competência da Subseção Judiciária de São João de Meriti para a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, em razão da alteração promovida pelo artigo 10 da Resolução TRF2 nº 21/2016. Precedentes do TRF2 (CC 0007605-09.2017.4.02.0000 e CC 0006937-38.2017.4.02.0000). 3. A vedação do artigo 41, §2º, da Resolução TRF2 nº 21/2016, quanto à redistribuição de feitos em virtude de alterações territoriais por ela promovidas, se restringe à competência relativa, sendo inaplicável quando se trate de competência absoluta. 4. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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