TRF2 0007612-98.2017.4.02.0000 00076129820174020000
Nº CNJ : 0007612-98.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007612-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AUTOR : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ179538 - RENATA COSTA SILVA BRANDAO RÉU :
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00605968920164025110) EMENTa PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O artigo 43 do Código de Processo
Civil, em sua parte final, expressamente excepciona da regra da perpetuatio
jurisdictionis as hipóteses de supressão de órgão judiciário e de alteração de
competência absoluta, quando será admitida a redistribuição do feito. 2. Em
se tratando de ação de reintegração na posse, a competência é absoluta e
fixada pela situação do imóvel, nos termos do artigo 47, §2º, do CPC, sendo
admissível o deslocamento de competência da Subseção Judiciária de São João de
Meriti para a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, em razão da alteração
promovida pelo artigo 10 da Resolução TRF2 nº 21/2016. Precedentes do TRF2
(CC 0007605-09.2017.4.02.0000 e CC 0006937-38.2017.4.02.0000). 3. A vedação
do artigo 41, §2º, da Resolução TRF2 nº 21/2016, quanto à redistribuição de
feitos em virtude de alterações territoriais por ela promovidas, se restringe
à competência relativa, sendo inaplicável quando se trate de competência
absoluta. 4. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a
competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ.
Ementa
Nº CNJ : 0007612-98.2017.4.02.0000 (2017.00.00.007612-3) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AUTOR : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ179538 - RENATA COSTA SILVA BRANDAO RÉU :
JOSE CLAUDIO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
02ª Vara Federal de Duque de Caxias (00605968920164025110) EMENTa PROCESSUAL
CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O artigo 43 do Código de Processo
Civil, em sua parte final, expressamente excepciona da regra da perpetuatio
jurisdictionis as hipóteses de supressão de órgão judiciário e de alteração de
competência absoluta, quando será admitida a redistribuição do feito. 2. Em
se tratando de ação de reintegração na posse, a competência é absoluta e
fixada pela situação do imóvel, nos termos do artigo 47, §2º, do CPC, sendo
admissível o deslocamento de competência da Subseção Judiciária de São João de
Meriti para a Subseção Judiciária de Duque de Caxias, em razão da alteração
promovida pelo artigo 10 da Resolução TRF2 nº 21/2016. Precedentes do TRF2
(CC 0007605-09.2017.4.02.0000 e CC 0006937-38.2017.4.02.0000). 3. A vedação
do artigo 41, §2º, da Resolução TRF2 nº 21/2016, quanto à redistribuição de
feitos em virtude de alterações territoriais por ela promovidas, se restringe
à competência relativa, sendo inaplicável quando se trate de competência
absoluta. 4. Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a
competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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