main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007619-55.2013.4.02.5101 00076195520134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. INTO. DANOS MORAIS. C ORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União providenciar a realização da cirurgia necessária ao tratamento da doença degenerativa da coluna cervical - artrodese que acomete o autor no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), onde já se encontrava cadastrado na fila de espera desde 2006, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros de mora desde a citação, através da aplicação da taxa SELIC e ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da c ondenação. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Com efeito, o argumento teórico fundado na política geral de saúde pública do país não pode servir como fator de imunidade judicial que impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na hipótese vertente, de acordo com os documentos acostados aos autos, o autor foi encaminhado ao serviço d e triagem do INTO em 22/02/2005 e ao serviço de coluna em 08/09/2006. 8. Em 17/11/2006 firmou termo de consentimento de procedimento cirúrgico no INTO (fls. 13/14), 1 c omparecendo ao hospital nos dias 18/10/2007 e 05/11/2007 (fls. 15/16). 9. Em 25/03/2013 ocupava a 2ª posição na fila de espera da referida instituição, subfila "doença degenerativa c ervical - artrodese", com 195 pacientes inscritos, com situação "pronto para cirurgia" (fl. 28). 10. É de conhecimento deste Juízo que o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia presta seus serviços através da composição de filas de esperas, organizadas de acordo com os procedimentos indicados para cada p aciente, inclusive por fator de idade, separado por especialidades ou grupos ortopédicos. 11. Apesar da necessidade de serem observados as normas e procedimentos internos para a observância da fila de espera, em consonância com o princípio da isonomia, esta deve ser feita de forma razoável, eis que a longa p ermanência da espera pode comprometer a eficácia do tratamento almejado. 12. O autor está inscrito na fila de espera de pacientes do INTO para realização de cirurgia de coluna desde 2006, e, apenas após decorridos sete anos, passou a ocupar a 2ª posição (em 2013), o que demonstra a ineficiência d a Administração na prestação de assistência à saúde de forma efetiva e adequada. 13. A apelante foi incapaz de apresentar qualquer justificativa para tais atrasos ou apresentar alguma espécie de d ocumento, uma excepcional lista de espera que justificasse o ocorrido. 14. Encontra-se caracterizada a omissão estatal pela falta de serviço, que ocasionou o agravamento do estado de saúde do autor após injustificável atraso na realização de cirurgia em sua coluna, inafastável pela genérica a legação do princípio da reserva do possível. 15. Sob outro prisma, o dano moral resulta do grande sofrimento físico e psíquico vivenciado pela autora, derivando inexoravelmente do próprio fato ofensivo, in res ipsa, potencializado pela dor física sofrida e nquanto não recebeu a prestação do Estado compatível com a sua necessidade. 16. (TRF2 - AC 0002844-27.2012.4.02.5167- 7ª TURMA ESPECIALIZADA- Rel. JOSÉ ANTONIO NEIVA. Julg: 23/02/2017 - DJe 03/03/2017; AC 0003085-32.2011.4.02.5168 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - J ulg:09/07/2012 - Dje 17/07/2012 - Rel.Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA) 17. O arbitramento da condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), por sua vez, se m ostra adequado e razoável diante das circunstâncias do caso e com jurisprudência desta Corte. 18. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, a partir da data do início da vigência da Lei nº 11.960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, a atualização deve ser feita segundo a Taxa Referencial - TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) a partir da citação. 19. Deste modo, a sentença, que determinou incidência da Taxa SELIC, deve ser reformada quanto a esse a specto. 20. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa e à apelação da União Federal para reformar a sentença no tocante à correção monetária, que deverá observar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, acrescida de juros moratórios na forma da fundamentação, sem alteração na condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência m ínima do autor. 2

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão