TRF2 0007624-55.2005.4.02.5102 00076245520054025102
PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. PARCELAMENTO. LEI. 11.941/2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1 - A Medida Provisória nº 303/2006, que tratou do
parcelamento de débito a que aderiu o Recorrido, perdeu sua eficácia em
27/10/2006, consoante Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº
57/2006, pelo que não cabe fixar a condenação em honorários advocatícios
com base nela. 2 - O art. 38 da Lei nº 13.043/2014 embasa a não fixação de
verba honorária ao prever não serem devidos honorários advocatícios, bem como
qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no , no , no ,
e no 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. PARCELAMENTO. LEI. 11.941/2008. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1 - A Medida Provisória nº 303/2006, que tratou do
parcelamento de débito a que aderiu o Recorrido, perdeu sua eficácia em
27/10/2006, consoante Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº
57/2006, pelo que não cabe fixar a condenação em honorários advocatícios
com base nela. 2 - O art. 38 da Lei nº 13.043/2014 embasa a não fixação de
verba honorária ao prever não serem devidos honorários advocatícios, bem como
qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos
na, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no , no , no ,
e no 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão