main-banner

Jurisprudência


TRF2 0007625-72.2014.4.02.5151 00076257220144025151

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito, no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a" e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não ocupassem cargo público permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras, desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor da pensão.(STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 23/03/2012). 4. No caso dos autos, conforme bem asseverado pelo juízo a quo, não restou comprovada, a dependência econômica da parte autora, ora apelante, em relação ao seu pai, instituidor do benefício, imprescindível, conforme visto, para a concessão da pensão postulada. 5. Há nos autos elementos que afastam a alegada dependência econômica, a saber: i) o documento de fl.20, atesta que a parte autora, ora apelante, recebe aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor, em março de 2014, equivalia ao montante de R$ 2.041,55 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos); ii) os extratos bancários acostados à fl.13 corroboram que a parte autora, de fato, possui fonte de renda; iii) a própria autora, em sua exordial, afirma que utiliza sua remuneração para auxiliar nas despesas familiares, complementando a renda de sua genitora pensionista. "Mera ajuda econômica, ou ajuda para compras, não é sinônimo de dependência econômica. Auxílio econômico de familiares próximos é algo inerente ao espírito da família, mas não dependência econômica, que pressupõe amparo absolutamente indispensável à própria subsistência"; iv) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência foram uníssonos em afirmar que a parte autora, ao tempo do óbito do seu pai, exercia atividade laborativa, vindo a se aposentar, posteriormente, na década de 1990 (fls.31/33). Neste ponto, necessário consignar que a ação de Justificação não possui status de prova irrefutável de dependência econômica, tendo em vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração, ainda, os demais elementos que afastam a alegada dependência. 6. Recurso de apelação desprovido. 1

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações : CONFORME DESPACHO DE FLS 43.
Mostrar discussão