TRF2 0007625-72.2014.4.02.5151 00076257220144025151
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por
morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito,
no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite
a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras,
desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor
da pensão.(STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
23/03/2012). 4. No caso dos autos, conforme bem asseverado pelo juízo a quo,
não restou comprovada, a dependência econômica da parte autora, ora apelante,
em relação ao seu pai, instituidor do benefício, imprescindível, conforme
visto, para a concessão da pensão postulada. 5. Há nos autos elementos que
afastam a alegada dependência econômica, a saber: i) o documento de fl.20,
atesta que a parte autora, ora apelante, recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo valor, em março de 2014, equivalia ao montante de R$
2.041,55 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);
ii) os extratos bancários acostados à fl.13 corroboram que a parte autora,
de fato, possui fonte de renda; iii) a própria autora, em sua exordial,
afirma que utiliza sua remuneração para auxiliar nas despesas familiares,
complementando a renda de sua genitora pensionista. "Mera ajuda econômica,
ou ajuda para compras, não é sinônimo de dependência econômica. Auxílio
econômico de familiares próximos é algo inerente ao espírito da família, mas
não dependência econômica, que pressupõe amparo absolutamente indispensável à
própria subsistência"; iv) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas
arroladas na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência
foram uníssonos em afirmar que a parte autora, ao tempo do óbito do seu
pai, exercia atividade laborativa, vindo a se aposentar, posteriormente, na
década de 1990 (fls.31/33). Neste ponto, necessário consignar que a ação de
Justificação não possui status de prova irrefutável de dependência econômica,
tendo em vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração,
ainda, os demais elementos que afastam a alegada dependência. 6. Recurso de
apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por
morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito,
no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite
a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras,
desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor
da pensão.(STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
23/03/2012). 4. No caso dos autos, conforme bem asseverado pelo juízo a quo,
não restou comprovada, a dependência econômica da parte autora, ora apelante,
em relação ao seu pai, instituidor do benefício, imprescindível, conforme
visto, para a concessão da pensão postulada. 5. Há nos autos elementos que
afastam a alegada dependência econômica, a saber: i) o documento de fl.20,
atesta que a parte autora, ora apelante, recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo valor, em março de 2014, equivalia ao montante de R$
2.041,55 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);
ii) os extratos bancários acostados à fl.13 corroboram que a parte autora,
de fato, possui fonte de renda; iii) a própria autora, em sua exordial,
afirma que utiliza sua remuneração para auxiliar nas despesas familiares,
complementando a renda de sua genitora pensionista. "Mera ajuda econômica,
ou ajuda para compras, não é sinônimo de dependência econômica. Auxílio
econômico de familiares próximos é algo inerente ao espírito da família, mas
não dependência econômica, que pressupõe amparo absolutamente indispensável à
própria subsistência"; iv) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas
arroladas na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência
foram uníssonos em afirmar que a parte autora, ao tempo do óbito do seu
pai, exercia atividade laborativa, vindo a se aposentar, posteriormente, na
década de 1990 (fls.31/33). Neste ponto, necessário consignar que a ação de
Justificação não possui status de prova irrefutável de dependência econômica,
tendo em vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração,
ainda, os demais elementos que afastam a alegada dependência. 6. Recurso de
apelação desprovido. 1
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Observações
:
CONFORME DESPACHO DE FLS 43.
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