TRF2 0007627-04.2016.4.02.0000 00076270420164020000
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar o
fornecimento, por meio do SUS, da medicação Inibidor de C1 (BERINERT), nos
exatos termos da prescrição médica, impondo multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 2. Descabida a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 3. Diante do grave quadro de saúde da
parte autora, que sofre de Angioderma Hereditário tipo III e necessita fazer
uso do medicamento BERINERT adequado para sua faixa etária em seu tratamento
realizado no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto
nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS, não teve melhora do quadro clínico, correndo risco de morte iminente. 4
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar o
fornecimento, por meio do SUS, da medicação Inibidor de C1 (BERINERT), nos
exatos termos da prescrição médica, impondo multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 2. Descabida a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 3. Diante do grave quadro de saúde da
parte autora, que sofre de Angioderma Hereditário tipo III e necessita fazer
uso do medicamento BERINERT adequado para sua faixa etária em seu tratamento
realizado no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto
nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS, não teve melhora do quadro clínico, correndo risco de morte iminente. 4
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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