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Jurisprudência


TRF2 0007628-23.2015.4.02.0000 00076282320154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO REQUERIDO E DEFERIDO. QUESTÃO PRECLUSA. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTE ÓBICE AO BLOQUEIO VIA BACENJUDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO REGULARMENTE CITADO E INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos com fim de sanear erro material, consistente em premissa equivocada adotada pelo colegiado no julgamento dos embargos anteriores, qual seja, a inexistência dos vícios no julgamento proferido em sede de agravo interno, uma vez que persiste a afirmação equivocada no julgamento do agravo interno, no sentido de que não é possível alcançar os bens de sócio que não consta da CDA, que não teria sido incluído na relação processual. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3 - A decisão monocrática proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado, considerando que a Agravante jamais requerera o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio, concluiu ser indevida a constrição, porquanto não se poderia confundir a citação da empresa devedora na pessoa de seu sócio, na qualidade de seu representante legal, com a citação do sócio. No acórdão proferido no julgamento do agravo interno, a decisão foi integralmente mantida. Nos primeiros embargos de declaração não se reconheceu omissão, contradição ou obscuridade. 4 - Agora, aponta-se com clareza a existência de erro material, consubstanciado em adoção de premissa equivocada para o julgamento, qual seja, a inexistência de redirecionamento da ação executiva ao sócio da executada. Não há dúvida que houve o redirecionamento e a inclusão do sócio no polo passivo da demanda executiva, por força do art. 135, III, do CTN, ante a dissolução irregular da empresa executada, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer o erro material. 5 - No caso concreto, o sócio não consta da CDA que lastreia a execução, mas tal fato não impede o redirecionamento, que está pautado na dissolução irregular da empresa, fraude legal, enquadrada no art. 135, III do CTN. Assim, é irrelevante, no ponto em que está o processo de conhecimento, se o sócio está 1 ou não incluso na CDA, tendo em vista que o redirecionamento foi deferido e houve sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, questão que restou preclusa. 6 - Importa, no entanto, que tenha sido citado regularmente antes da constrição, o que no caso dos autos, ocorreu, na modalidade de edital, com a nomeação de curador especial que atuou interpondo embargos à execução, julgados improcedentes. Não há óbice, portanto, à constrição via Bacenjud dos bens do sócio, quando houve o redirecionamento e a sua citação regular, devendo ser provido o presente recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. 7 - Recurso provido para reconhecer o erro material e atribuir efeitos infringentes ao julgado, dando provimento ao agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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