TRF2 0007628-23.2015.4.02.0000 00076282320154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO REQUERIDO
E DEFERIDO. QUESTÃO PRECLUSA. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTE ÓBICE AO
BLOQUEIO VIA BACENJUDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO REGULARMENTE CITADO E INCLUÍDO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos com fim
de sanear erro material, consistente em premissa equivocada adotada pelo
colegiado no julgamento dos embargos anteriores, qual seja, a inexistência
dos vícios no julgamento proferido em sede de agravo interno, uma vez que
persiste a afirmação equivocada no julgamento do agravo interno, no sentido de
que não é possível alcançar os bens de sócio que não consta da CDA, que não
teria sido incluído na relação processual. 2 - Os embargos de declaração têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3 - A decisão monocrática
proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado,
considerando que a Agravante jamais requerera o redirecionamento da Execução
Fiscal ao sócio, concluiu ser indevida a constrição, porquanto não se poderia
confundir a citação da empresa devedora na pessoa de seu sócio, na qualidade
de seu representante legal, com a citação do sócio. No acórdão proferido
no julgamento do agravo interno, a decisão foi integralmente mantida. Nos
primeiros embargos de declaração não se reconheceu omissão, contradição ou
obscuridade. 4 - Agora, aponta-se com clareza a existência de erro material,
consubstanciado em adoção de premissa equivocada para o julgamento, qual
seja, a inexistência de redirecionamento da ação executiva ao sócio da
executada. Não há dúvida que houve o redirecionamento e a inclusão do sócio
no polo passivo da demanda executiva, por força do art. 135, III, do CTN,
ante a dissolução irregular da empresa executada, razão pela qual impõe-se
a reforma do acórdão para reconhecer o erro material. 5 - No caso concreto,
o sócio não consta da CDA que lastreia a execução, mas tal fato não impede o
redirecionamento, que está pautado na dissolução irregular da empresa, fraude
legal, enquadrada no art. 135, III do CTN. Assim, é irrelevante, no ponto em
que está o processo de conhecimento, se o sócio está 1 ou não incluso na CDA,
tendo em vista que o redirecionamento foi deferido e houve sua inclusão no
polo passivo da demanda executiva, questão que restou preclusa. 6 - Importa,
no entanto, que tenha sido citado regularmente antes da constrição, o que no
caso dos autos, ocorreu, na modalidade de edital, com a nomeação de curador
especial que atuou interpondo embargos à execução, julgados improcedentes. Não
há óbice, portanto, à constrição via Bacenjud dos bens do sócio, quando houve
o redirecionamento e a sua citação regular, devendo ser provido o presente
recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de
instrumento. 7 - Recurso provido para reconhecer o erro material e atribuir
efeitos infringentes ao julgado, dando provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ERRO
MATERIAL RECONHECIDO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO REQUERIDO
E DEFERIDO. QUESTÃO PRECLUSA. REGULAR CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTE ÓBICE AO
BLOQUEIO VIA BACENJUDO EM RELAÇÃO AO SÓCIO REGULARMENTE CITADO E INCLUÍDO NO
POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1 - Trata-se de novos embargos de declaração opostos com fim
de sanear erro material, consistente em premissa equivocada adotada pelo
colegiado no julgamento dos embargos anteriores, qual seja, a inexistência
dos vícios no julgamento proferido em sede de agravo interno, uma vez que
persiste a afirmação equivocada no julgamento do agravo interno, no sentido de
que não é possível alcançar os bens de sócio que não consta da CDA, que não
teria sido incluído na relação processual. 2 - Os embargos de declaração têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art.1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no v. acórdão embargado,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3 - A decisão monocrática
proferida pelo então Relator, Desembargador Federal Marcello Granado,
considerando que a Agravante jamais requerera o redirecionamento da Execução
Fiscal ao sócio, concluiu ser indevida a constrição, porquanto não se poderia
confundir a citação da empresa devedora na pessoa de seu sócio, na qualidade
de seu representante legal, com a citação do sócio. No acórdão proferido
no julgamento do agravo interno, a decisão foi integralmente mantida. Nos
primeiros embargos de declaração não se reconheceu omissão, contradição ou
obscuridade. 4 - Agora, aponta-se com clareza a existência de erro material,
consubstanciado em adoção de premissa equivocada para o julgamento, qual
seja, a inexistência de redirecionamento da ação executiva ao sócio da
executada. Não há dúvida que houve o redirecionamento e a inclusão do sócio
no polo passivo da demanda executiva, por força do art. 135, III, do CTN,
ante a dissolução irregular da empresa executada, razão pela qual impõe-se
a reforma do acórdão para reconhecer o erro material. 5 - No caso concreto,
o sócio não consta da CDA que lastreia a execução, mas tal fato não impede o
redirecionamento, que está pautado na dissolução irregular da empresa, fraude
legal, enquadrada no art. 135, III do CTN. Assim, é irrelevante, no ponto em
que está o processo de conhecimento, se o sócio está 1 ou não incluso na CDA,
tendo em vista que o redirecionamento foi deferido e houve sua inclusão no
polo passivo da demanda executiva, questão que restou preclusa. 6 - Importa,
no entanto, que tenha sido citado regularmente antes da constrição, o que no
caso dos autos, ocorreu, na modalidade de edital, com a nomeação de curador
especial que atuou interpondo embargos à execução, julgados improcedentes. Não
há óbice, portanto, à constrição via Bacenjud dos bens do sócio, quando houve
o redirecionamento e a sua citação regular, devendo ser provido o presente
recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de
instrumento. 7 - Recurso provido para reconhecer o erro material e atribuir
efeitos infringentes ao julgado, dando provimento ao agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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