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Jurisprudência


TRF2 0007633-66.2000.4.02.5110 00076336620004025110

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. INAPLICÁVEL A RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGO 219, §§1º E 2º, DO CPC/73 E SÚMULA 106 DO STJ). 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem data de vencimento mais recente em 31/01/1996 (fls. 14). A ação de cobrança foi ajuizada em 30/08/2000 (fls. 05). Os autos foram apensados ao de n° 0006945-07.20004025110 em 07/01/2001 (fls. 20). A Fazenda Nacional juntou os documentos de fls. 23/30. Em 02/06/2003, veio aos autos pedir a inclusão do sócio no polo passivo (fls. 35). A diligência e demais atos passaram a ser realizados nos autos principais (0006945- 07.20004025110). A citação do sócio não obteve êxito, conforme fls. 57 do processo n° 0006945-07.20004025110, levando a exequente a pedir a penhora via BACENJUD e a citação por edital, que ocorreu em 14/07/2009 (fls. 71, autos principais). 2. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do artigo 174 do CTN) ou pelo despacho que a ordena (LC nº 118/05) retroage à data da propositura da ação (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia). Porém, verifica-se, na hipótese, que, embora tenha ocorrido a citação por edital em 14/07/2009 (autos principais - proc n° 0006945- 07.20004025110), esta não tem o condão de retroagir à data de propositura da ação, uma vez que houve inércia da exequente (fls. 21/35). Restou prejudicada a aplicação do entendimento formulado pela Corte Superior. 3. Dessa forma, a argumentação da exequente/apelante em torno do artigo 219, 1 §§ 1º e 2º., do CPC/73 e da Súmula 106 do STJ não é suficiente para a reforma da sentença objurgada. 4. Como se sabe, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil/73, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ: REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 6. O valor da execução fiscal é R$ 2.957,41 (em 24/04/2000 - fls. 05). 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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