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Jurisprudência


TRF2 0007642-07.2015.4.02.0000 00076420720154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Alega a embargante a ocorrência de erro material contido no dispositivo do v. acórdão embargado constante do primeiro parágrafo da ementa, à fl. 482, em que consta como Agravante a Embargada (União Federal), e não a Embargante (Sab Trading). De fato, compulsando os autos verifica-se que consta no item I da ementa que o agravo interno foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL quando o correto seria constar a empresa SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA LTDA. Deve, portanto, a decisão ser integrada para fazer consta na ementa o nome correto da parte agravante. 3 - Em relação às alegações de omissão e obscuridade do acórdão, estas são inexistentes, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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