TRF2 0007642-07.2015.4.02.0000 00076420720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É cediço que os pressupostos
de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Alega
a embargante a ocorrência de erro material contido no dispositivo do
v. acórdão embargado constante do primeiro parágrafo da ementa, à fl. 482,
em que consta como Agravante a Embargada (União Federal), e não a Embargante
(Sab Trading). De fato, compulsando os autos verifica-se que consta no item
I da ementa que o agravo interno foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL quando o correto seria constar a empresa SAB TRADING COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA. Deve, portanto, a decisão ser integrada para fazer consta
na ementa o nome correto da parte agravante. 3 - Em relação às alegações
de omissão e obscuridade do acórdão, estas são inexistentes, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É cediço que os pressupostos
de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Alega
a embargante a ocorrência de erro material contido no dispositivo do
v. acórdão embargado constante do primeiro parágrafo da ementa, à fl. 482,
em que consta como Agravante a Embargada (União Federal), e não a Embargante
(Sab Trading). De fato, compulsando os autos verifica-se que consta no item
I da ementa que o agravo interno foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL quando o correto seria constar a empresa SAB TRADING COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA. Deve, portanto, a decisão ser integrada para fazer consta
na ementa o nome correto da parte agravante. 3 - Em relação às alegações
de omissão e obscuridade do acórdão, estas são inexistentes, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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