TRF2 0007644-40.2016.4.02.0000 00076444020164020000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE
FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente
foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1]
da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de
preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura
de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta
que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e
que transcorreram mais de 12 anos entre a data em que o fato se consumou
(24.05.2002) e a data em que a denúncia foi recebida (12.08.2015), resta
clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva". III - Contudo,
da narrativa ministerial, depreende-se que o paciente teria continuando
construindo de forma irregular ao menos até o ano de 2006, não se sustentando
a tese da prescrição. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE
a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay. Rio de Janeiro,
6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
[1] Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE
FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente
foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1]
da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de
preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura
de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta
que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e
que transcorreram mais de 12 anos entre a data em que o fato se consumou
(24.05.2002) e a data em que a denúncia foi recebida (12.08.2015), resta
clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva". III - Contudo,
da narrativa ministerial, depreende-se que o paciente teria continuando
construindo de forma irregular ao menos até o ano de 2006, não se sustentando
a tese da prescrição. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE
a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e
voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay. Rio de Janeiro,
6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
[1] Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às
áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 1
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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