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Jurisprudência


TRF2 0007644-40.2016.4.02.0000 00076444020164020000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA QUE NARRA QUE O PACIENTE CONTINUOU A CONSTRUIR DE FORMA IRREGULAR ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2006. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no artigo 40[1] da Lei 9.605/98, por "reformar, ampliar, demolir costão rochoso em área de preservação permanente, com clivagem e demolição de rocha para a abertura de canal sem autorização dos órgãos ambientais". II - A defesa sustenta que "como o crime imputado ao paciente possui pena máxima de 5 anos e que transcorreram mais de 12 anos entre a data em que o fato se consumou (24.05.2002) e a data em que a denúncia foi recebida (12.08.2015), resta clara a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva". III - Contudo, da narrativa ministerial, depreende-se que o paciente teria continuando construindo de forma irregular ao menos até o ano de 2006, não se sustentando a tese da prescrição. IV - Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal Messod Azulay. Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA [1] Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. 1

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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