TRF2 0007646-72.2012.4.02.5101 00076467220124025101
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
e declarou nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto na
fase de perícia pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o
preenchimento do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão
do certame quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador
da patologia que justificara sua eliminação ("hálux valgo"). 3. Precedentes
do TRF2 sobre a possibilidade de anulação de atos praticados durante a
inspeção de saúde, em razão das provas apresentadas em juízo: 6ª Turma
Especializada, REOAC 00183395220114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; 5ª Turma Especializada, AG
00098401720154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 1º.12.2015. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
e declarou nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto na
fase de perícia pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o
preenchimento do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão
do certame quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador
da patologia que justificara sua eliminação ("hálux valgo"). 3. Precedentes
do TRF2 sobre a possibilidade de anulação de atos praticados durante a
inspeção de saúde, em razão das provas apresentadas em juízo: 6ª Turma
Especializada, REOAC 00183395220114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; 5ª Turma Especializada, AG
00098401720154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 1º.12.2015. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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