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Jurisprudência


TRF2 0007647-57.2012.4.02.5101 00076475720124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. CARGO INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOMENTO DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 617 do CPC, interrompe-se a prescrição com a propositura da execução. No caso, a execução para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2005 e 2006 foi proposta em dezembro/2010, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC. 2. O artigo 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente que o cancelamento da inscrição, na hipótese de exercício de cargo incompatível, ocorre a partir do exercício da atividade, no caso, a partir da posse do recorrente no cargo de técnico judicial, ocorrida em 1994. 3. Estabelece, ainda, que o cancelamento não depende de requerimento do inscri to, devendo ser fei to de ofício, e , alternativamente, em virtude de comunicação por qualquer pessoa. 4. Além de ser público o ato de nomeação para cargo cujo exercício seja incompatível com a advocacia, mesmo que exigida, contra legem, a comunicação pelo inscrito da posse em citado cargo para o cancelamento da inscrição, e a consequente dispensa do pagamento das anuidades, quando do ajuizamento da execução, em dezembro/2010, a OAB tinha plena ciência da posse ocorrida em 1994, cujo cancelamento havia sido requerido em dezembro de 2006, devendo ser extinta a execução por ausência de título líquido, certo e exigível. 5. Apelação provida.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN