TRF2 0007647-57.2012.4.02.5101 00076475720124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. CARGO
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOMENTO DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 617 do CPC, interrompe-se a prescrição
com a propositura da execução. No caso, a execução para a cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2005 e 2006 foi proposta em dezembro/2010,
dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I,
do CC. 2. O artigo 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente que
o cancelamento da inscrição, na hipótese de exercício de cargo incompatível,
ocorre a partir do exercício da atividade, no caso, a partir da posse do
recorrente no cargo de técnico judicial, ocorrida em 1994. 3. Estabelece,
ainda, que o cancelamento não depende de requerimento do inscri to, devendo
ser fei to de ofício, e , alternativamente, em virtude de comunicação por
qualquer pessoa. 4. Além de ser público o ato de nomeação para cargo cujo
exercício seja incompatível com a advocacia, mesmo que exigida, contra legem,
a comunicação pelo inscrito da posse em citado cargo para o cancelamento
da inscrição, e a consequente dispensa do pagamento das anuidades, quando
do ajuizamento da execução, em dezembro/2010, a OAB tinha plena ciência da
posse ocorrida em 1994, cujo cancelamento havia sido requerido em dezembro
de 2006, devendo ser extinta a execução por ausência de título líquido,
certo e exigível. 5. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO. CARGO
INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOMENTO DO CANCELAMENTO DA
INSCRIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 617 do CPC, interrompe-se a prescrição
com a propositura da execução. No caso, a execução para a cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2005 e 2006 foi proposta em dezembro/2010,
dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I,
do CC. 2. O artigo 11, IV e § 1º, da Lei nº 8.906/94 prevê expressamente que
o cancelamento da inscrição, na hipótese de exercício de cargo incompatível,
ocorre a partir do exercício da atividade, no caso, a partir da posse do
recorrente no cargo de técnico judicial, ocorrida em 1994. 3. Estabelece,
ainda, que o cancelamento não depende de requerimento do inscri to, devendo
ser fei to de ofício, e , alternativamente, em virtude de comunicação por
qualquer pessoa. 4. Além de ser público o ato de nomeação para cargo cujo
exercício seja incompatível com a advocacia, mesmo que exigida, contra legem,
a comunicação pelo inscrito da posse em citado cargo para o cancelamento
da inscrição, e a consequente dispensa do pagamento das anuidades, quando
do ajuizamento da execução, em dezembro/2010, a OAB tinha plena ciência da
posse ocorrida em 1994, cujo cancelamento havia sido requerido em dezembro
de 2006, devendo ser extinta a execução por ausência de título líquido,
certo e exigível. 5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN